{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27225,"origem":"stj","sha256_origem":"753bdcfee88e5f3dfd18c76a4cf5c2a5ddc2713a5cbfc650d45c75143816b69e","registro_original":{"id_fonte":"000841043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"36367","numero_registro":"201102622325","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTABELIÃ. PRETENSÃO DE SER\nDECLARADA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SERVENTUÁRIA NÃO REMUNERADA\nPELOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS,\nNAS RAZÕES DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n283/STF. CARTÓRIO. SUBSTITUTO NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE PREVISTA\nNO ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora\nrecorrente, com o objetivo de ser considerada servidora pública\nestadual, \"apta a exercer novamente o seu cargo no cartório do 6.°\nOficio de Notas desta Capital\".\nIII. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela\nparte impetrante, tendo sido aplicado o óbice da Súmula 283/STF, eis\nque a recorrente deixou de impugnar os fundamentos dos acórdãos\nrecorridos - embasados em diversos dispositivos da Resolução/TJAM\n02/74, dos quais se extraem a ausência de relação jurídica entre os\nsubtabeliães e o Estado do Amazonas -, limitando-se a tecer\nconsiderações genéricas acerca de um suposto vínculo estatutário e,\nainda, na necessidade de concessão da segurança em respeito aos\nprincípios da segurança jurídica e da isonomia.\nIV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a\npetição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos\narts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da\ninterposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as\nrazões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão\nproferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, \"no recurso ordinário\ninterposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também\nse impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os\nfundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por\ndescumprimento da dialeticidade\" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS\n29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 02/05/2017).\nV. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"a Súmula\nn° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não\nse limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia,\nno recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido\" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).\nVI. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, \"não têm\ndireito à estabilidade extraordinária, prevista pelo art.19 do ADCT,\nos serventuários lotados nas serventias não oficializadas, cuja\nrelação laboral não se refere à administração direta, autárquica ou\nfundacional do Estado mas, sim, a uma delegação do poder público,\nsubmetida ao regime privado, remunerada por particular.\n(Precedentes: RE 388.589/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6/8/2004;\nRMS 17.448/MG, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1/8/2006; RMS\n14.568/MG; Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 15/3/2004)\" (STJ, RMS\n23.418/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJU de\n19/12/2007). Precedentes do STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<RMS 46487>>-CE\n(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG, <<RMS 5749>>-RJ,\n         <<MS 15605>>-PB, <<AgRg no RMS 19481>>-PE,\n         <<AgRg no RMS 44887>>-SP\n   STF - [[RMS 21597]]-RJ\n(DIREITO À ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA - SERVENTUÁRIOS LOTADOS EM\nSERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<RMS 23418>>-CE, <<AgRg no AREsp 228163>>-MG,\n         <<AgRg no Ag 1284279>>-MG, <<RMS 23322>>-MT,\n         <<RMS 13380>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cbd7a261e0fbf38f61a34d61a9f9ab5eccbf45b0dba9496287b948b0cf531d28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
