{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27227,"origem":"stj","sha256_origem":"7aad60e551f50ef52a729c4b2c8bf8c64ec7d73900fda3b06992030f7c657db6","registro_original":{"id_fonte":"000841068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991490","numero_registro":"202200761567","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  DIREITO  ADMINISTRATIVO. AGENTES   POLÍTICOS.\nMAGISTRATURA.   REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART.\n1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n211/STJ E POR ANALOGIA  AS  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.\nINCIDÊNCIA  DA SÚMULA 83/STJ.\nI  -  Na  origem  trata-se  de  ação  de  cobrança  com  pedido  de\nantecipação  dos  efeitos  da  tutela,  em  desfavor  da  União\nFederal, objetivando a percepção dos reflexos da Parcela Autônoma de\nEquivalência, relativamente  aos  cinco  anos  que  antecederam  à\nimpetração  do  MS  n. 737165-73.2001.5.55.5555, ou seja, de abril\nde 2001 a 01 de abril de 1996. Na sentença julgou-se o pedido\nprocedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.\nII  -  Em  relação  à  alegada  violação  dos  art.  1.022  e  489\ndo CPC/2015,  verifica-se  que  o  recorrente  limitou-se  a\nafirmar,  em  linhas gerais,  que  o  acórdão  recorrido  incorreu\nem  omissão  ao  deixar  de  se pronunciar acerca das questões\napresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente\na suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de  ofensa\n ao  art.  1.022  do  CPC/2015  atrai  o  comando  do  Enunciado\nSumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela\nrecursal.\nIII  -  Esta  Corte  somente  pode  conhecer  da  matéria  objeto\nde julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial  quanto  à  questão  que,  a\ndespeito  da  oposição  de  embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF. Não se conhece, portanto, das alegações\nde violação dos seguintes dispositivos: art. 202, I, c/c parágrafo\núnico, do CC; aos arts. 17 e337, XI, do CPC ; ao art. 186 da Lei nº\n8112/90.\nIV  -  A  Corte  de  origem  afastou  a  prescrição  e  reconheceu\no direito  ao  pagamento  da  Parcela  Autônoma  de  Equivalência\n(PAE) assegurado  na  sentença,  com  os  seguintes  fundamentos:\nAgInt  no  REsp 1767629/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.\nV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de\norigem,  sob  enfoque  eminentemente  constitucional,  competindo\nao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido,\nsob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da\nConstituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário\ninterposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.\n1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nVI  -  Relativamente  à  prescrição  a  Corte  de  origem  decidiu\na matéria em conformidade com a Jurisprudência desta Corte, no\nsentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo\ninterrompe a fluência do  prazo  prescricional,  de  modo  que,\ntão-somente  após  o  trânsito  em julgado da decisão nele\nproferida, é que volta a fluir a prescrição da ação ordinária  de\ncobrança.  Nesse  sentido: REsp  1730466/PE,  Rel.  Ministro\nFRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  20/04/2021, DJe\n03/05/2021.\nVII - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do\nSTJ,  segundo  o  qual:  \"Não  se  conhece  do  recurso  especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da  decisão  recorrida\".  Afastada,  portanto,  a  alegação\nde  divergência jurisprudencial.\nVIII -  Recurso Especial não conhecido","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fd6db3cc4f0e98bdaadd59c23ddc23e049d4fb6d50b1ee1e10c61feb36e9eea5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
