# Registro público: STJ — 1991490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aad60e551f50ef52a729c4b2c8bf8c64ec7d73900fda3b06992030f7c657db6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841068
- **Número de registro na fonte:** 202200761567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. MAGISTRATURA. REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I - Na origem trata-se de ação de cobrança com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da União Federal, objetivando a percepção dos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência, relativamente aos cinco anos que antecederam à impetração do MS n. 737165-73.2001.5.55.5555, ou seja, de abril de 2001 a 01 de abril de 1996. Na sentença julgou-se o pedido procedente. N…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  DIREITO  ADMINISTRATIVO. AGENTES   POLÍTICOS.
MAGISTRATURA.   REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART.
1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ E POR ANALOGIA  AS  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.
INCIDÊNCIA  DA SÚMULA 83/STJ.
I  -  Na  origem  trata-se  de  ação  de  cobrança  com  pedido  de
antecipação  dos  efeitos  da  tutela,  em  desfavor  da  União
Federal, objetivando a percepção dos reflexos da Parcela Autônoma de
Equivalência, relativamente  aos  cinco  anos  que  antecederam  à
impetração  do  MS  n. 737165-73.2001.5.55.5555, ou seja, de abril
de 2001 a 01 de abril de 1996. Na sentença julgou-se o pedido
procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II  -  Em  relação  à  alegada  violação  dos  art.  1.022  e  489
do CPC/2015,  verifica-se  que  o  recorrente  limitou-se  a
afirmar,  em  linhas gerais,  que  o  acórdão  recorrido  incorreu
em  omissão  ao  deixar  de  se pronunciar acerca das questões
apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente
a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de  ofensa
 ao  art.  1.022  do  CPC/2015  atrai  o  comando  do  Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III  -  Esta  Corte  somente  pode  conhecer  da  matéria  objeto
de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial  quanto  à  questão  que,  a
despeito  da  oposição  de  embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF. Não se conhece, portanto, das alegações
de violação dos seguintes dispositivos: art. 202, I, c/c parágrafo
único, do CC; aos arts. 17 e337, XI, do CPC ; ao art. 186 da Lei nº
8112/90.
IV  -  A  Corte  de  origem  afastou  a  prescrição  e  reconheceu
o direito  ao  pagamento  da  Parcela  Autônoma  de  Equivalência
(PAE) assegurado  na  sentença,  com  os  seguintes  fundamentos:
AgInt  no  REsp 1767629/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.
V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem,  sob  enfoque  eminentemente  constitucional,  competindo
ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido,
sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da
Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário
interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.
1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
VI  -  Relativamente  à  prescrição  a  Corte  de  origem  decidiu
a matéria em conformidade com a Jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo
interrompe a fluência do  prazo  prescricional,  de  modo  que,
tão-somente  após  o  trânsito  em julgado da decisão nele
proferida, é que volta a fluir a prescrição da ação ordinária  de
cobrança.  Nesse  sentido: REsp  1730466/PE,  Rel.  Ministro
FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  20/04/2021, DJe
03/05/2021.
VII - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do
STJ,  segundo  o  qual:  "Não  se  conhece  do  recurso  especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da  decisão  recorrida".  Afastada,  portanto,  a  alegação
de  divergência jurisprudencial.
VIII -  Recurso Especial não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
