{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27228,"origem":"stj","sha256_origem":"072bcbb77549a8541609a3efbd97529418053d767ac186d2edfc7dc30a62c174","registro_original":{"id_fonte":"000841069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991416","numero_registro":"202200775037","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.\nEFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES\nATIVOS E INATIVOS. REMUNERAÇÃO. PARIDADE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA.\nPROVIMENTO.\nI - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nII - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de título\nexecutivo alcançado por meio de ação coletiva ajuizada pelo\nSINTSEF/RN contra a Funasa com o objetivo de ver reconhecida a\nparidade entre as remunerações dos servidores (com os servidores\nativos) referente à GACEN.\nIII - \"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de\nação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na\ndefesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,\nresidentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem\nem momento anterior ou até a data da propositura da demanda,\nconstantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de\nconhecimento.\" (RE n. 612.043, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal\nPleno, julgado em 10/05/2017,PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -\nMÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).\nIV - A referida jurisprudência aplica-se àqueles casos nos quais a\nação coletiva foi levada a feito por associação, assim como proposta\npor sindicato. A norma contida no art. 2º, a, da Lei n. 9.494/1997\naplica-se a todas as ações coletivas.\nV - Observa-se que a ação coletiva foi ajuizada pelo SINTSEF/RN em\n24 de janeiro de 2011, como representante dos servidores públicos\nfederais da Funasa. Contudo, o instituidor da pensão foi\nredistribuído em 2010 e passou a fazer parte do Ministério da Saúde,\nnão cabendo pleitear execução de ação coletiva manejada em 2011,\ncomo se ainda pertencente aos quadros da Funasa.\nVI - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d65a9020090c1da831ee906d7ff8ea8791c0602cf8523610de228e812cba101a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
