# Registro público: STJ — 1991416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 072bcbb77549a8541609a3efbd97529418053d767ac186d2edfc7dc30a62c174

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841069
- **Número de registro na fonte:** 202200775037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REMUNERAÇÃO. PARIDADE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PROVIMENTO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de título executivo alcançado por meio de ação coletiva ajuizada pelo SINTSEF/RN contra a Funasa com o objetivo de ver…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS. REMUNERAÇÃO. PARIDADE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA.
PROVIMENTO.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de título
executivo alcançado por meio de ação coletiva ajuizada pelo
SINTSEF/RN contra a Funasa com o objetivo de ver reconhecida a
paridade entre as remunerações dos servidores (com os servidores
ativos) referente à GACEN.
III - "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de
ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento." (RE n. 612.043, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 10/05/2017,PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
IV - A referida jurisprudência aplica-se àqueles casos nos quais a
ação coletiva foi levada a feito por associação, assim como proposta
por sindicato. A norma contida no art. 2º, a, da Lei n. 9.494/1997
aplica-se a todas as ações coletivas.
V - Observa-se que a ação coletiva foi ajuizada pelo SINTSEF/RN em
24 de janeiro de 2011, como representante dos servidores públicos
federais da Funasa. Contudo, o instituidor da pensão foi
redistribuído em 2010 e passou a fazer parte do Ministério da Saúde,
não cabendo pleitear execução de ação coletiva manejada em 2011,
como se ainda pertencente aos quadros da Funasa.
VI - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
