# Registro público: STJ — 733916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f70537db5505cefd5ad5a3316f6e6b6f23a485a3ad55a7d44c9960dbdeaf140

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE
MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE
INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC
700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida
em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração
opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no
julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e
trazem as mesmas alegações.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior não é competente para julgamento das
insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há
falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC
700.113/PR.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE
MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE
INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC
700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida
em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração
opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no
julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e
trazem as mesmas alegações.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das
insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há
falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC
700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 155263>>-SP,
         <<HC 585560>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
