{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27230,"origem":"stj","sha256_origem":"7a717e819302fbc4710c74da3d5ac89e7ae4ed4a9eb15d3a4b81370442ccceb0","registro_original":{"id_fonte":"000841071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975413","numero_registro":"202103738779","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI N. 13.043/2014. IRPJ. CSLL.\nDESMUTUALIZAÇÃO. REVISÃO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PEDIDO.\nMANUTENÇÃO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LEI N. 11.941/2009.\nPOSSIBILIDADE.\nI - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a\nfinalidade de ver reconhecida a validade e a regularidade da adesão\nda empresa recorrente ao parcelamento do art. 42 da Lei n.\n13.043/2014, para inclusão dos débitos de IRPJ e de\nCSLL. Subsidiariamente, a empresa recorrente pleiteia seja\nrestabelecida a opção pelo parcelamento de reabertura da Lei n.\n11.941/2009, a fim de que os débitos de IRPJ e CSLL possam ser\nliquidados com as reduções do respectivo programa de parcelamento.\nII - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar\nque a empresa recorrente não indicou o dispositivo legal federal que\nteria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre\ntribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio\njurisprudencial. Prejudicada a caracterização do dissídio\njurisprudencial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice ao\nconhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do\nSTF. Outrossim, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ\nimpede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre\nos paradigmas apresentados.\nIII - A discussão nos autos tem origem na tentativa de incluir\ndébitos de IRPJ e CSLL em modalidade de parcelamento inadequada,\nvisto que os valores em questão não dizem respeito ao ganho de\ncapital com a alienação das ações originadas na operação de\ndesmutualização da Bovespa e da BM&F, mas do ganho obtido com a\nprópria desmutualização. Não obstante o deferimento inicial do\npedido de parcelamento, agiu corretamente a Administração Tributária\nna revisão de seu ato administrativo, ao verificar o erro provocado\npela contribuinte, ora empresa recorrente. Evidentemente que,\nconstatada a inadequação dos débitos à modalidade de parcelamento,\nera dever da autoridade competente tomar as providências\ncabíveis. Nesse diapasão, conclui-se que o acórdão de origem não\nviola o art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Diferentemente disto, tanto a\npostura da Administração Tributária quanto o entendimento firmado no\nacórdão de origem estão em consonância com os princípios da\nlegalidade, finalidade, moralidade e interesse público, todos\ncitados no referido artigo, o que evitou a indevida permanência da\nempresa recorrente em parcelamento inadequado.\nIV - Quanto ao recurso especial da Fazenda Nacional, afasto a\nalegada violação do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão pelo\nTribunal de origem quanto à observância do art. 111 do CTN na\nconclusão no sentido da permanência do contribuinte no parcelamento\ninstituído pela Lei n. 11.941/2009. No mérito, não há que se falar\nem violação do art. 111 do CTN com a permanência do contribuinte no\nparcelamento original, pois a sua desistência para migração ao\nsegundo parcelamento perdeu eficácia com o posterior indeferimento à\nrespectiva adesão. Considerando que o contribuinte cumpriu os\nrequisitos necessários para a adesão ao parcelamento original,\nefetuando corretamente o pagamento dos valores devidos, a respectiva\nlegislação foi adequadamente interpretada e aplicada.\nV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\nda empresa recorrente e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.\nRecurso especial da Fazenda Nacional improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial de Novinvest Corretora De\nValores Mobiliários LTDA e, nessa parte, negar-lhe provimento; negar\nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b7fe96a07b991e1a5e803378536c506f3aa759c70f01209400a86c43633b6b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
