{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27231,"origem":"stj","sha256_origem":"6531976eecb991980eaff792a9576117a264d65d8522d08ffeee243efa580dfc","registro_original":{"id_fonte":"000841072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861875","numero_registro":"202000349910","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO.\nBENEFÍCIOS FISCAIS. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUROS DE\nMORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E.\nI - O feito decorre de ação ajuizada pelo ora recorrente objetivando\no repasse da cota parte devida do ICMS para o município, que não foi\nrepassado pelo Estado de Goiás, em face dos programas Fometar e\nProduzir. O pedido foi julgado parcialmente procedente sendo\ndeterminado o repasse de parte da verba glosada. No Tribunal a\ndecisão foi mantida, observando-se a natureza tributária da ação,\nalterando-se, entretanto, os consectários para que os juros de mora,\nsejam calculados à taxa de 1% ao mês (art. 10 da Lei Complementar n.\n63/1990), a partir do trânsito em julgado da sentença e a correção\nmonetária pelo IGP-DI, a partir da data em que cada quota deveria\nter sido repassada, conforme previsto no art. 168 do Código\nTributário Estadual (Lei n. 11.651/91).\nII - Em se tratando de repasse financeiro dos Estados aos\nMunicípios, a LC n. 63/1990 regulamenta os juros de mora, sendo\nfixado o percentual de 1% por mês ou fração \"de atraso\", em\nconformidade com o que decidiu o Tribunal a quo. Entretanto, não se\ncuidando de restituição tributária, o termo inicial de cobrança dos\njuros de mora não é o trânsito em julgado da sentença, mas sim a\ndata da citação. Precedente: EREsp n. 524.932/PR, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de\n9/9/2008.\nIII - Quanto ao índice de correção monetária, verifica-se que o tema\nda repartição de receitas decorrentes do recolhimento de tributos é\nregido pelo direito constitucional, pelo direito administrativo e\npelo direito financeiro, tendo natureza essencialmente\nadministrativa. Assim, em se tratando de condenações judiciais de\nnatureza administrativa em geral, em conformidade com o entendimento\napresentado no Tema n. 905 do STJ, a correção monetária deve seguir\no IPCA-E. Precedente: AgInt no REsp n. 1.880.511/GO, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022,\nDJe de 17/8/2022.\nIV - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8bb3f4df989976c75bd72b271f61a176797e53f2527f3dbbb06e13000b5d9e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
