# Registro público: STJ — 1742729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bca0bb76d6807fcf460477c767628a35fab3d79faa54ecfe105c1ef8e1093987

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTERVENÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1 - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2 - A leitura atenta da decisão recorrida r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTERVENÇÃO
DA FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1 - A falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza,
por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira
fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo
Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de
forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão
apresentada para o deslinde final da causa. Incide na espécie a
Súmula 211/STJ.
2 - A leitura atenta da decisão recorrida revela que na verdade, o
acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à
interpretação de regramentos e princípios constitucionais,
notadamente os arts. 108, II, e 109, I e § 3º, todos da Constituição
Federal. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão
por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à
Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição
Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Precedentes.
3 - Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
