{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27233,"origem":"stj","sha256_origem":"a72eefc2381ac5da3abe0e9b4873b2838294b50d1d35d503530f4644a6855972","registro_original":{"id_fonte":"000841074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1714362","numero_registro":"201703201134","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO\nESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nCONTROVÉRISIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA\nN. 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO DL 7.661/1945.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. CPC/1973, ART. 20, §§ 3º E 4º.\nFIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE.\n I - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nII - Os argumentos da recorrente no sentido de que a execução fiscal\nteria sido ajuizada dentro do prazo prescricional dependeria de\nsuperar premissa fática estabelecida pela Corte de origem em sentido\ncontrário à alegação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\nIII - O argumento de que o prejuízo pela demora na citação, de\nresponsabilidade do Poder Judiciário, estaria sendo imputado à\nrecorrente não se compatibiliza com a fundamentação do acórdão no\nsentido de que ajuizada a execução fora do prazo prescricional, não\nhá que se falar em prejuízo pela demora na citação. Aplicável o\nóbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no\nespecial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto\nimpugnado.\nIV - A fundamentação do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade\ndo art. 47 do DL n. 7.661/45 às execuções fiscais de crédito\ntributário - dispositivo este que a Fazenda Nacional reputa\ninobservado no caso, relevante à tese recursal - está de acordo com\na jurisprudência desta Corte no sentido de que tal disposição legal\né restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando, por\nisso, as obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional\npara o exercício da pretensão executória encontra regramento\nespecífico no art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, \"b\", da\nConstituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 272.917/SP,\nRel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.8.2017 e AgInt no REsp.\n1.642.041/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.5.2017.\nV - A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o\nTribunal de origem aplicou os honorários de acordo com as normas do\nart. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. Nesse panorama, estando correto o\nfundamento legal utilizado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\")\nquando o recorrente pretende a alteração do valor estipulado na\norigem por considerá-lo incompatível com o caso concreto. Isso\nporque, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas\nhonorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em\nvalores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso\nconcreto.\nVI - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente\ndo recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Recurso\nespecial interposto pelo contribuinte não conhecido. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, não conheceu do recurso de\nAngel Hernandes Garcia; conhecer do agravo da Fazenda Fazendo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a02e4c90f77aea287a1259e12e8b08af38055c305829b42ae6b28b8d667cc4a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
