# Registro público: STJ — 1650981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a006afe0dd2e3f7099be8b222f82bc492ca894064b64d21f2147cbe00ef2892

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841075
- **Número de registro na fonte:** 201700185208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA N. 995/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em mom…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA N. 995/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o
conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal.
II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do
benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a
sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, conforme
disposto no Tema n. 995/STJ.
III - Verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER
para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao
próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna
com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1650981 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a006afe0dd2e3f7099be8b222f82bc492ca894064b64d21f2147cbe00ef2892
- **SHA-256 do comentário:** b95ab35ee34b9ef449348ccbe65325460496112b305c896e2e524f41eedf848d
