# Registro público: STJ — 1623584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5af970595063656ba191d576b0b01aee162254909630d6720e0a411da68300e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841076
- **Número de registro na fonte:** 201403422645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. AFASTAMENTO. I - O intuito de rediscutir as questões decididas caracteriza a utilização dos embargos de declaração como mero instrumento de revisão do provimento judicial, o que é vedado no âmbito dos aclaratórios. De outro giro, a deficiência na indicação de omissão, sem a demonstração específica de como teria ocorrido a mácula, implica a inviabilidade da parcela recursal, atraindo o óbic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE
ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE DO
RECOLHIMENTO DE ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AFASTAMENTO.
I - O intuito de rediscutir as questões decididas caracteriza a
utilização dos embargos de declaração como mero instrumento de
revisão do provimento judicial, o que é vedado no âmbito dos
aclaratórios. De outro giro, a deficiência na indicação de omissão,
sem a demonstração específica de como teria ocorrido a mácula,
implica a inviabilidade da parcela recursal, atraindo o óbice da
Súmula n. 284/STF.
II - No tocante à alegada afronta aos arts. 97 da Constituição
Federal e arts. 480, 481 e 482, todos do CPC/1973, observa-se a
incidência da Súmula n. 284/STF, verificado que o recorrente não
vincula a exigência da aplicação dos referidos dispositivos legais à
hipótese tratada nos autos, não sendo apontada qual norma legal
teria sido declarada inconstitucional ou tido a incidência afastada
pelo órgão fracionário. Mesmo que afastado o empeço, verifica-se, no
caso dos autos, que o Tribunal a quo procedeu à mera interpretação
da legislação com apoio na jurisprudência do STJ e do STF para
definir a não incidência do tributo.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra
pacificada pela inexigibilidade do recolhimento do ICMS nas
transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo proprietário,
conforme a Súmula n. 166/STJ. Precedentes: AgRg no REsp
1.295.362/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016 e AgRg no REsp 847.125/AM, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ
26/10/2006, p. 251.
IV - A Súmula n. 166/STJ tem aplicação ainda quando se tratar de
saída de bens para estabelecimento do mesmo titular situados em
outros Estados da Federação, tendo em vista inexistir transferência
de propriedade e, ainda, verificado que a saída da mercadoria não
decorre de negócio jurídico ou operação econômica, caracterizando-se
como simples deslocamento físico, o que não dá ensejo à incidência
do ICMS. Precedentes: AgRg no RE 1.039.439/RS, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 7/2/2018; AgR no ARE 764.196/MG, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe 7/6/2016 e AgR-ED no RE 267.599/MG, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe 30/4/2010).
V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
