{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27236,"origem":"stj","sha256_origem":"12d0215303540986c1ceb6c2c203289d5dd49aa6b8fa839d68d2fac7080bd346","registro_original":{"id_fonte":"000841077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1319193","numero_registro":"201200767891","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. PRINCÍPIO.\nREGÊNCIA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO\nEM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.\nI - Na origem trata-se de ação ordinária de cobrança de parcelas de\npensão estatuária vitalícia contra a União Federal, objetivando o\npagamento de parcelas atrasadas de pensão estatuária. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No tribunal a quo a sentença foi\nreformada, dando provimento ao pedido. Nesta Corte determinou-se o\nretorno dos autos ao Tribunal a quo para fins de que aguardasse o\njulgamento de recurso especial repetitivo.\nII - É a lei em vigor na época do falecimento do servidor público\nfederal que define quais as condições a serem preenchidas por quem\npretende ser beneficiário de pensão estatutária. De fato, tendo\nfalecido o ex-servidor público em 22.12.1962 (fls. 103), é nesta\ndata, do óbito do instituidor da pensão, que se deve observar a\nocorrência dos requisitos exigidos pela lei vigente à época.\nIII - Assim, no caso dos autos, quando do falecimento do ex-servidor\npúblico federal, em 22.12.1962, estava em vigor a Lei n. 3.373/58.\nIV - Foi com fundamento nesse ordenamento legal que se concedeu\npensão à beneficiária, na qualidade de viúva do ex-servidor.\nBenefício que perdurou até o falecimento da beneficiária, no ano de\n1988.\nV - Após o falecimento da pensionista, requereu a mãe dos autores, o\ndeferimento, em via administrativa, de pensão estatutária, com base\nem sociedade de fato mantida com o ex-servidor federal reconhecida\njudicialmente depois de 34 anos do falecimento do servidor.\nVI - Ora, como dito acima e conforme a jurisprudência desta Corte, é\ncom base no ordenamento em vigor à época do óbito do pretenso\ninstituidor da pensão que se deve apreciar a legitimidade, ou não,\nda concessão à falecida mãe dos autores da pensão estatutária. Nesse\nsentido: RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; AgInt no REsp\n1807353/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; REsp 1929608/ES, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021,\nDJe 14/05/2021.\nVII - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79af4f6ee2ea1e66ac354e1987a1035a8ed11786e9436922935a7727ac97e4f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
