# Registro público: STJ — 2264953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d3c31e7b3072dea243759e5f7a67fa5d81c7f48a3d33dcd9d2647d47c205ff5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
pacificou-se no sentido de que, "mesmo após a entrada em vigor do
art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via
BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser
efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos
requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp n. 1.832.857/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019,
DJe de 20/9/2019.). No mesmo sentido: REsp n. 1.664.465/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.754.569/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
pacificou-se no sentido de que, "mesmo após a entrada em vigor do
art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via
BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser
efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos
requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp n. 1.832.857/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019,
DJe de 20/9/2019.). No mesmo sentido: REsp n. 1.664.465/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.754.569/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
