# Registro público: STJ — 2209468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2becca66f7acd805b5b2adeb02bcfd2ba3ff28a5e7e4a1350b0e9d62e9f20708

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841114
- **Número de registro na fonte:** 202202901114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO
QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
NÃO INICDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 28/STF. ACÓRDÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora agravado pleiteando
o direito à restituição do indébito referente à diferença do ICMS
pago a mais no regime de substituição tributária progressiva quando
a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A
Corte local entendeu pela ilegitimidade da parte na medida em que
não houve comprovação da ausência de repasse financeiro ao
consumidor final ou a autorização deste para pleitear a compensação
do tributo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do especial, o agravado asseverou que a regra do art.
166 do CTN não se aplica aos casos de restituição de diferenças de
ICMS/ST, tese acolhida em sede de especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente agravo interno, o ente agravante aduz a incidência
das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, bem como a consonância do aresto
combatido com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o decisum vergastado tenha se manifestado acerca da
ausência de comprovação do não repasse do valor do ICMS recolhido
pelo substituto aos consumidores de fato (e-STJ fl. 351), a tese
veiculada no especial não contraria a conclusão do acórdão
recorrido. Ao apontar ofensa ao art. 166 do CTN, o ora agravado não
sustentou que ocorreu a efetiva comprovação do não repasse, tese que
esbarraria na Súmula n. 7/STJ, mas aduziu que a mencionada
comprovação não se aplica aos casos de restituição de diferenças de
ICMS/ST, tese exclusivamente de direito, cujo acolhimento exige tão
somente o exame do dispositivo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria foi analisada na origem à luz do próprio art. 166 do
CTN (e-STJ fl. 349), não havendo no acórdão menção a dispositivo de
norma local apto a atrair a incidência da Súmula n. 280/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte local entendeu pela aplicabilidade do art. 166 do CTN aos
casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, enquanto a
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior está no sentido de
que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o
contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que
a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é
inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO
QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
NÃO INICDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 28/STF. ACÓRDÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora agravado pleiteando
o direito à restituição do indébito referente à diferença do ICMS
pago a mais no regime de substituição tributária progressiva quando
a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A
Corte local entendeu pela ilegitimidade da parte na medida em que
não houve comprovação da ausência de repasse financeiro ao
consumidor final ou a autorização deste para pleitear a compensação
do tributo.
2. Nas razões do especial, o agravado asseverou que a regra do art.
166 do CTN não se aplica aos casos de restituição de diferenças de
ICMS/ST, tese acolhida em sede de especial.
3. No presente agravo interno, o ente agravante aduz a incidência
das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, bem como a consonância do aresto
combatido com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Embora o decisum vergastado tenha se manifestado acerca da
ausência de comprovação do não repasse do valor do ICMS recolhido
pelo substituto aos consumidores de fato (e-STJ fl. 351), a tese
veiculada no especial não contraria a conclusão do acórdão
recorrido. Ao apontar ofensa ao art. 166 do CTN, o ora agravado não
sustentou que ocorreu a efetiva comprovação do não repasse, tese que
esbarraria na Súmula n. 7/STJ, mas aduziu que a mencionada
comprovação não se aplica aos casos de restituição de diferenças de
ICMS/ST, tese exclusivamente de direito, cujo acolhimento exige tão
somente o exame do dispositivo legal.
5. A matéria foi analisada na origem à luz do próprio art. 166 do
CTN (e-STJ fl. 349), não havendo no acórdão menção a dispositivo de
norma local apto a atrair a incidência da Súmula n. 280/STF.
6. A Corte local entendeu pela aplicabilidade do art. 166 do CTN aos
casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, enquanto a
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior está no sentido de
que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o
contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que
a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é
inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2becca66f7acd805b5b2adeb02bcfd2ba3ff28a5e7e4a1350b0e9d62e9f20708
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

