{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27239,"origem":"stj","sha256_origem":"c4c0e8243f34d8ffcb8dc75e9f75f996b08a77d4bbad52e865e1e67c275350bc","registro_original":{"id_fonte":"000841115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172045","numero_registro":"202202224815","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA\nDE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO\nCUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no\nsentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso\nespecial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e\ndas custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de\norigem.\n2. A parte recorrente foi intimidada, por decisão da Presidência do\nSuperior  Tribunal de Justiça, para apresentar o comprovante de\nefetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do\npreparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º,\ndo CPC.\n3. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a\nintegralidade da determinação da Presidência.\n4. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos\ninterpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só dos\ncomprovantes de pagamento, mas também das guias de recolhimento\ndevidamente preenchidas, sob pena de deserção.\n5. Agravo interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6689eb2f4464caa3a50debccdf6bbefb3f50e46e6a4fb37defdc87382e846a37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
