# Registro público: STJ — 2172045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4c0e8243f34d8ffcb8dc75e9f75f996b08a77d4bbad52e865e1e67c275350bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
CUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso
especial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e
das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente foi intimidada, por decisão da Presidência do
Superior  Tribunal de Justiça, para apresentar o comprovante de
efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do
preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º,
do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a
integralidade da determinação da Presidência.
- **Item 4 (texto oficial):** Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos
interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só dos
comprovantes de pagamento, mas também das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, sob pena de deserção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
CUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso
especial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e
das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de
origem.
2. A parte recorrente foi intimidada, por decisão da Presidência do
Superior  Tribunal de Justiça, para apresentar o comprovante de
efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do
preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º,
do CPC.
3. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a
integralidade da determinação da Presidência.
4. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos
interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só dos
comprovantes de pagamento, mas também das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, sob pena de deserção.
5. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
