# Registro público: STJ — 2013484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27240/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bd69af7e22df5230e63a887f7d17b2aab34da5ccdef096749795f9497eebf7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE
PROGRESSÕES FUNCIONAIS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS
PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. INTERSTÍCIO. RETROAÇÃO À DATA EM QUE
CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da
ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros
da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o
interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o
desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n.
12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou
a de outro momento distinto.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso
especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro
é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE
PROGRESSÕES FUNCIONAIS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS
PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. INTERSTÍCIO. RETROAÇÃO À DATA EM QUE
CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da
ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros
da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o
interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o
desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n.
12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou
a de outro momento distinto.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso
especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro
é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art14_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITOS FINANCEIROS - DIREITO À PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL -
TERMO INICIAL - DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1928475>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1903985>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1988371>>-AL
(IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ - ACÓRDÃO PARADIGMA -  NECESSIDADE DE
CONTEMPORANEIDADE E DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 709926>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
        ART:00014 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art14_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
