# Registro público: STJ — 1957666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d30401853df0e2cc5c22e05ed57a880b9c4254667f68ee3086b2175fbfcb2ea8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO
DE VALORES PELA UNIÃO. PORTARIA N. 380/2011. FIXAÇÃO EM MONTANTE
SUPERIOR AO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022,
II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos dos
autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011,
foram taxativas ao consignar que o valor mínimo nacional por
aluno/ano foi reajustado pelo referido ato administrativo do
Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo
município-recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do
FUNDEB do exercício de 2010, pelo que entendeu da falta de interesse
de agir da municipalidade. Rever tal posicionamento ensejaria o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e análise da
Portaria, ato infralegal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da
repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de
autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação
coletiva na defesa de interesses dos associados.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao examinar o tema, afirmou que não ocorreu
a pretendida interrupção da prescrição, pois não houve a comprovação
da autorização conferida à AMA - Associação dos Municípios Alagoanos
pelo município-recorrente, de modo que não poderia ser beneficiado
pela interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação
coletiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão recursal de reconhecimento da interrupção da
prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no
alcance dos legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela
AMA, ensejando a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO
DE VALORES PELA UNIÃO. PORTARIA N. 380/2011. FIXAÇÃO EM MONTANTE
SUPERIOR AO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022,
II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos dos
autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011,
foram taxativas ao consignar que o valor mínimo nacional por
aluno/ano foi reajustado pelo referido ato administrativo do
Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo
município-recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do
FUNDEB do exercício de 2010, pelo que entendeu da falta de interesse
de agir da municipalidade. Rever tal posicionamento ensejaria o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e análise da
Portaria, ato infralegal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da
repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de
autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação
coletiva na defesa de interesses dos associados.
4. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, afirmou que não ocorreu
a pretendida interrupção da prescrição, pois não houve a comprovação
da autorização conferida à AMA - Associação dos Municípios Alagoanos
pelo município-recorrente, de modo que não poderia ser beneficiado
pela interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação
coletiva.
5. A pretensão recursal de reconhecimento da interrupção da
prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no
alcance dos legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela
AMA, ensejando a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d30401853df0e2cc5c22e05ed57a880b9c4254667f68ee3086b2175fbfcb2ea8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

