# Registro público: STJ — 1923742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15e45f630dd20a21b362bfc4433d8460b522b028f724ce8882afe7bbdb698605

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o
art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de
créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que
disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de
28/6/2006, p. 224).
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro
Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o
art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de
créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que
disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de
28/6/2006, p. 224).
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro
Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
