{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27243,"origem":"stj","sha256_origem":"f50d1a596a66b4005216005f04700f5176b977ab1f6182408a822b2452757cee","registro_original":{"id_fonte":"000841119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879266","numero_registro":"202001428705","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO\nTRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA.\nILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 593.849/MG (Tema 201), fixou a tese segundo a qual\n\"é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de\nMercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição\ntributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for\ninferior à presumida\".\n2. Ocorrendo venda por preço inferior ao presumido, o substituído\ntem legitimidade processual para discutir eventual irregularidade na\nincidência de tributo sobre a diferença entre preço praticado e\naquele previsto para a ocorrência do fato gerador presumido, uma vez\nque nesta hipótese não se constata o fenômeno da repercussão\ntributária ao consumidor, contribuinte de fato, sobre o desconto\nofertado. Inteligência do art. 166 do CTN.\n3. Hipótese em que a parte autora, ora agravante, é substituto\ntributário devendo demonstrar ter assumido referido encargo, ou, no\ncaso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente\nautorizado a recebê-lo, o que, ressalte-se, não ocorreu na hipótese\nsob julgamento.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44c9dc9f5fa77efa501f26fbb47a1e5ceea57d5917a84b78df1465b3c3829869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
