# Registro público: STJ — 1879266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f50d1a596a66b4005216005f04700f5176b977ab1f6182408a822b2452757cee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 593.849/MG (Tema 201), fixou a tese segundo a qual
"é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição
tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for
inferior à presumida".
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorrendo venda por preço inferior ao presumido, o substituído
tem legitimidade processual para discutir eventual irregularidade na
incidência de tributo sobre a diferença entre preço praticado e
aquele previsto para a ocorrência do fato gerador presumido, uma vez
que nesta hipótese não se constata o fenômeno da repercussão
tributária ao consumidor, contribuinte de fato, sobre o desconto
ofertado. Inteligência do art. 166 do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte autora, ora agravante, é substituto
tributário devendo demonstrar ter assumido referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-lo, o que, ressalte-se, não ocorreu na hipótese
sob julgamento.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 593.849/MG (Tema 201), fixou a tese segundo a qual
"é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição
tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for
inferior à presumida".
2. Ocorrendo venda por preço inferior ao presumido, o substituído
tem legitimidade processual para discutir eventual irregularidade na
incidência de tributo sobre a diferença entre preço praticado e
aquele previsto para a ocorrência do fato gerador presumido, uma vez
que nesta hipótese não se constata o fenômeno da repercussão
tributária ao consumidor, contribuinte de fato, sobre o desconto
ofertado. Inteligência do art. 166 do CTN.
3. Hipótese em que a parte autora, ora agravante, é substituto
tributário devendo demonstrar ter assumido referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-lo, o que, ressalte-se, não ocorreu na hipótese
sob julgamento.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
