{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27245,"origem":"stj","sha256_origem":"76acabed0c3eba5b78f1cc4820f67e418f2cf6b3af2b39631e9e902cf1877dc7","registro_original":{"id_fonte":"000841121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233522","numero_registro":"202203326672","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR  PÚBLICO.  GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nTRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS\nSERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.\n1. Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o\nentendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\norientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de\nrecebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa\ninequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato\nsucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição\napenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da\nação.\n2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de\nconsolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.\n105, III, \"a\", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter\ngeral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei\ncomplementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e\ndecretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre\nnão constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a\natos normativos secundários produzidos por autoridades\nadministrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação\ndireta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como\nresoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos\ndeclaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos\ninternos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou\nnotas técnicas.\n3. Quanto à alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição\nFederal, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de\nJustiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a\ndispositivos e princípios constitucionais, conforme comandos\nexarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988.\n4 Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77e825bb3cb37e61b08b924e0294b515958cce446d33ea2b68cd63916ec24477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
