# Registro público: STJ — 2233522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76acabed0c3eba5b78f1cc4820f67e418f2cf6b3af2b39631e9e902cf1877dc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841121
- **Número de registro na fonte:** 202203326672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR  PÚBLICO.  GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de
recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa
inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato
sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição
apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da
ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter
geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a
atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação
direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição
Federal, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a
dispositivos e princípios constitucionais, conforme comandos
exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988.
4 Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR  PÚBLICO.  GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de
recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa
inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato
sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição
apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da
ação.
2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter
geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a
atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação
direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas.
3. Quanto à alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição
Federal, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a
dispositivos e princípios constitucionais, conforme comandos
exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988.
4 Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 76acabed0c3eba5b78f1cc4820f67e418f2cf6b3af2b39631e9e902cf1877dc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

