{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27247,"origem":"stj","sha256_origem":"745d18fc0408a6585dda78c66fe96e5eeac739bee0442d1571a9664dd8b00cdb","registro_original":{"id_fonte":"000841123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156518","numero_registro":"202201925392","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. SÚMULA 7 DO\nSTJ. ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIO DE\nINTERPRETAÇÃO DO JULGADOR AO PROFERIR DECISÕES. VOTAÇÃO DÚPLICE.\nCUMULAÇÃO DO VOTO ORDINÁRIO COM O VOTO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE\nIRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 138 DO CÓDIGO\nTRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA.\nINFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nNÃO ALCANÇADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Observa-se que, ao analisar a tese jurídica vinculada ao art. 2º\nda Lei 9.784/1999, o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa e\nconcluiu: a) \"o auto de infração lavrado em desfavor da apelante\nfora suficientemente instruído e que descreveu adequadamente a\nconduta configuradora da infração\"; b) \"o processo administrativo\nobservou o direito de defesa, propiciando que a apelante o\nexercesse, como efetivamente o fez, apresentando defesa para\nimpugnar o auto de infração e interpondo os recursos voluntário e\nespecial, sustentando as suas razões para a reforma da decisão\"; c)\n\"não se vislumbra qualquer ilegalidade capaz de macular a validade\ndo auto de infração lavrado pela autoridade fiscal\".\n2. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto\ncontrovertido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada\nem Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça: \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n3. Quando à irresignação a respeito da não incidência do art. 112 do\nCódigo Tributário Nacional ao caso em tela, veja-se trecho do\njulgado: \"O art. 25, § 9º, do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre\no processo administrativo fiscal, prevê: (...) Por sua vez, dispõe\no art. 54 do Regimento Interno do CARF: (...) Conforme se extrai da\nleitura dos dispositivos citados, o voto de qualidade consiste em\numa espécie de voto dúplice conferido ao Presidente do Órgão\nColegiado, ao qual caberá o voto ordinário e, somente em caso de\nempate, caberá a ele também o voto de qualidade. Diante da\nexistência de disposição legal expressa e específica para a\nresolução dos empates nos julgamentos do CARF, não há que se falar\nem incidência do art. 112 do CTN, que prevê hipótese de\ninterpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida na\ninterpretação de lei tributária que define infrações (ou lhe comina\npenalidades). O art. 112 do CTN encerra regra de interpretação de\nleis que definem infrações ou cominam penalidades e não regra de\njulgamento; não podendo ser invocada para fundamentar desempate de\ndecisão administrativa em favor do contribuinte.\"\n4. Com efeito, \"a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em\ncritério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério\nde interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de\ninstitutos diversos, disciplinando fatos diversos\" (AREsp\n1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Na mesma\nlinha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º.\n8.2022.\n5. Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que \"a\ncumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa\nnenhuma irregularidade. (...) A celeuma em torno da interpretação\nque se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em\nque sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim\npermite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de\num colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando\nassim está explicitado ou no silêncio da legislação\" (RE\n966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe\n12.9.2007).\n6. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o\nTribunal Regional decidiu de acordo com o que determina o STJ, de\nmodo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\ntribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n7. Ressalte-se que a compreensão pacificada no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos\nRecursos Especiais interpostos com base na alínea \"a\" do aludido\npermissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016).\n8. No tocante à alegada ofensa ao art. 138 do Código Tributário\nNacional, é forçoso destacar que a jurisprudência deste eg. Superior\nTribunal de Justiça estabelece que a infração decorrente do\ndescumprimento de obrigação acessória autônoma - caso da prestação\nde informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato\ngerador do tributo - constitui infração formal de natureza não\ntributária e não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea\nprevisto no art. 138 do CTN.\n9. O Colegiado originário consignou ainda (destaquei): \"Igualmente,\ndeve ser afastada a alegação de que a adoção do voto de qualidade em\ndesfavor do contribuinte viola o art. 615, § 1º, do CPP (...),\nporquanto tal regramento é aplicável em caso de sanção penal, o que\nnão é o caso dos autos. Ademais, o precedente do STJ citado pela\napelante trata de sanção disciplinar, caso no qual fora permitido a\naplicação do princípio de direito penal - in dubio pro reo - para\nafastar a pena de demissão imposta ao servidor público civil, o que,\ntambém, não é o caso dos autos. (...) Quanto à superveniência da\nLei nº 13.988/2020, que acrescentou o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002\npara estabelecer que 'em caso de empate no julgamento do processo\nadministrativo de determinação e exigência do crédito tributário,\nnão se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25\ndo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se\nfavoravelmente ao contribuinte', convém consignar o seguinte: O\naludido dispositivo não era vigente ao tempo em que proferido o\njulgamento do CARF, ao qual foi regularmente aplicado o disposto no\n§ 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72 ('tempus regit actum'). (...\n) Com efeito, a norma que suprimiu o voto de qualidade no âmbito do\nCARF tem natureza processual (pois diz respeito a um modelo de\napuração de resultado no julgamento de recursos), apenas pode\nincidir nos procedimentos administrativos que estejam em curso e,\nmesmo em relação a esses, apenas no que toca a atos processuais que\nainda não tenham sido praticados quando de sua entrada em vigor.\nPortanto, é incabível a sua aplicação retroativa ao julgamento\nadministrativo transitados em julgado. Ademais, impende ressaltar\nque a norma do art. 19-E Lei nº 10522/02 não se enquadra nas\nhipóteses do art. 106 do CTN, não sendo possível, assim, sua\naplicação retroativa.\"\n10. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela\ninstância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não\nimpugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados.\n11. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas\npelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável\npertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos\nfornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de\nnulidade do julgado.\n12. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte\nrecorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum\ncombatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das\nSúmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a\nausência de impugnação de fundamento autônomo.\n13. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nna apreciação do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n14. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0aaa3b6fd56391f8a17df117185470d2809833c5266289f0a0ac7b5950e363b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
