# Registro público: STJ — 2156518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 745d18fc0408a6585dda78c66fe96e5eeac739bee0442d1571a9664dd8b00cdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. SÚMULA 7 DO
STJ. ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIO DE
INTERPRETAÇÃO DO JULGADOR AO PROFERIR DECISÕES. VOTAÇÃO DÚPLICE.
CUMULAÇÃO DO VOTO ORDINÁRIO COM O VOTO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 138 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA.
INFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
NÃO ALCANÇADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que, ao analisar a tese jurídica vinculada ao art. 2º
da Lei 9.784/1999, o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa e
concluiu: a) "o auto de infração lavrado em desfavor da apelante
fora suficientemente instruído e que descreveu adequadamente a
conduta configuradora da infração"; b) "o processo administrativo
observou o direito de defesa, propiciando que a apelante o
exercesse, como efetivamente o fez, apresentando defesa para
impugnar o auto de infração e interpondo os recursos voluntário e
especial, sustentando as suas razões para a reforma da decisão"; c)
"não se vislumbra qualquer ilegalidade capaz de macular a validade
do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal".
- **Item 2 (texto oficial):** Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto
controvertido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada
em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Quando à irresignação a respeito da não incidência do art. 112 do
Código Tributário Nacional ao caso em tela, veja-se trecho do
julgado: "O art. 25, § 9º, do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre
o processo administrativo fiscal, prevê: (...) Por sua vez, dispõe
o art. 54 do Regimento Interno do CARF: (...) Conforme se extrai da
leitura dos dispositivos citados, o voto de qualidade consiste em
uma espécie de voto dúplice conferido ao Presidente do Órgão
Colegiado, ao qual caberá o voto ordinário e, somente em caso de
empate, caberá a ele também o voto de qualidade. Diante da
existência de disposição legal expressa e específica para a
resolução dos empates nos julgamentos do CARF, não há que se falar
em incidência do art. 112 do CTN, que prevê hipótese de
interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida na
interpretação de lei tributária que define infrações (ou lhe comina
penalidades). O art. 112 do CTN encerra regra de interpretação de
leis que definem infrações ou cominam penalidades e não regra de
julgamento; não podendo ser invocada para fundamentar desempate de
decisão administrativa em favor do contribuinte."
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, "a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em
critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério
de interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de
institutos diversos, disciplinando fatos diversos" (AREsp
1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Na mesma
linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º.
8.2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que "a
cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa
nenhuma irregularidade. (...) A celeuma em torno da interpretação
que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em
que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim
permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de
um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando
assim está explicitado ou no silêncio da legislação" (RE
966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
12.9.2007).
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o
Tribunal Regional decidiu de acordo com o que determina o STJ, de
modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 7 (texto oficial):** Ressalte-se que a compreensão pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos
Recursos Especiais interpostos com base na alínea "a" do aludido
permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016).
- **Item 8 (texto oficial):** No tocante à alegada ofensa ao art. 138 do Código Tributário
Nacional, é forçoso destacar que a jurisprudência deste eg. Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a infração decorrente do
descumprimento de obrigação acessória autônoma - caso da prestação
de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato
gerador do tributo - constitui infração formal de natureza não
tributária e não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea
previsto no art. 138 do CTN.
- **Item 9 (texto oficial):** O Colegiado originário consignou ainda (destaquei): "Igualmente,
deve ser afastada a alegação de que a adoção do voto de qualidade em
desfavor do contribuinte viola o art. 615, § 1º, do CPP (...),
porquanto tal regramento é aplicável em caso de sanção penal, o que
não é o caso dos autos. Ademais, o precedente do STJ citado pela
apelante trata de sanção disciplinar, caso no qual fora permitido a
aplicação do princípio de direito penal - in dubio pro reo - para
afastar a pena de demissão imposta ao servidor público civil, o que,
também, não é o caso dos autos. (...) Quanto à superveniência da
Lei nº 13.988/2020, que acrescentou o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002
para estabelecer que 'em caso de empate no julgamento do processo
administrativo de determinação e exigência do crédito tributário,
não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se
favoravelmente ao contribuinte', convém consignar o seguinte: O
aludido dispositivo não era vigente ao tempo em que proferido o
julgamento do CARF, ao qual foi regularmente aplicado o disposto no
§ 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72 ('tempus regit actum'). (...
) Com efeito, a norma que suprimiu o voto de qualidade no âmbito do
CARF tem natureza processual (pois diz respeito a um modelo de
apuração de resultado no julgamento de recursos), apenas pode
incidir nos procedimentos administrativos que estejam em curso e,
mesmo em relação a esses, apenas no que toca a atos processuais que
ainda não tenham sido praticados quando de sua entrada em vigor.
Portanto, é incabível a sua aplicação retroativa ao julgamento
administrativo transitados em julgado. Ademais, impende ressaltar
que a norma do art. 19-E Lei nº 10522/02 não se enquadra nas
hipóteses do art. 106 do CTN, não sendo possível, assim, sua
aplicação retroativa."
- **Item 10 (texto oficial):** Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela
instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não
impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados.
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas
pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável
pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos
fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de
nulidade do julgado.
- **Item 12 (texto oficial):** Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte
recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 13 (texto oficial):** Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. SÚMULA 7 DO
STJ. ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIO DE
INTERPRETAÇÃO DO JULGADOR AO PROFERIR DECISÕES. VOTAÇÃO DÚPLICE.
CUMULAÇÃO DO VOTO ORDINÁRIO COM O VOTO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 138 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA.
INFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
NÃO ALCANÇADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que, ao analisar a tese jurídica vinculada ao art. 2º
da Lei 9.784/1999, o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa e
concluiu: a) "o auto de infração lavrado em desfavor da apelante
fora suficientemente instruído e que descreveu adequadamente a
conduta configuradora da infração"; b) "o processo administrativo
observou o direito de defesa, propiciando que a apelante o
exercesse, como efetivamente o fez, apresentando defesa para
impugnar o auto de infração e interpondo os recursos voluntário e
especial, sustentando as suas razões para a reforma da decisão"; c)
"não se vislumbra qualquer ilegalidade capaz de macular a validade
do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal".
2. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto
controvertido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada
em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3. Quando à irresignação a respeito da não incidência do art. 112 do
Código Tributário Nacional ao caso em tela, veja-se trecho do
julgado: "O art. 25, § 9º, do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre
o processo administrativo fiscal, prevê: (...) Por sua vez, dispõe
o art. 54 do Regimento Interno do CARF: (...) Conforme se extrai da
leitura dos dispositivos citados, o voto de qualidade consiste em
uma espécie de voto dúplice conferido ao Presidente do Órgão
Colegiado, ao qual caberá o voto ordinário e, somente em caso de
empate, caberá a ele também o voto de qualidade. Diante da
existência de disposição legal expressa e específica para a
resolução dos empates nos julgamentos do CARF, não há que se falar
em incidência do art. 112 do CTN, que prevê hipótese de
interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida na
interpretação de lei tributária que define infrações (ou lhe comina
penalidades). O art. 112 do CTN encerra regra de interpretação de
leis que definem infrações ou cominam penalidades e não regra de
julgamento; não podendo ser invocada para fundamentar desempate de
decisão administrativa em favor do contribuinte."
4. Com efeito, "a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em
critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério
de interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de
institutos diversos, disciplinando fatos diversos" (AREsp
1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Na mesma
linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º.
8.2022.
5. Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que "a
cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa
nenhuma irregularidade. (...) A celeuma em torno da interpretação
que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em
que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim
permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de
um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando
assim está explicitado ou no silêncio da legislação" (RE
966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
12.9.2007).
6. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o
Tribunal Regional decidiu de acordo com o que determina o STJ, de
modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
7. Ressalte-se que a compreensão pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos
Recursos Especiais interpostos com base na alínea "a" do aludido
permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016).
8. No tocante à alegada ofensa ao art. 138 do Código Tributário
Nacional, é forçoso destacar que a jurisprudência deste eg. Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a infração decorrente do
descumprimento de obrigação acessória autônoma - caso da prestação
de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato
gerador do tributo - constitui infração formal de natureza não
tributária e não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea
previsto no art. 138 do CTN.
9. O Colegiado originário consignou ainda (destaquei): "Igualmente,
deve ser afastada a alegação de que a adoção do voto de qualidade em
desfavor do contribuinte viola o art. 615, § 1º, do CPP (...),
porquanto tal regramento é aplicável em caso de sanção penal, o que
não é o caso dos autos. Ademais, o precedente do STJ citado pela
apelante trata de sanção disciplinar, caso no qual fora permitido a
aplicação do princípio de direito penal - in dubio pro reo - para
afastar a pena de demissão imposta ao servidor público civil, o que,
também, não é o caso dos autos. (...) Quanto à superveniência da
Lei nº 13.988/2020, que acrescentou o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002
para estabelecer que 'em caso de empate no julgamento do processo
administrativo de determinação e exigência do crédito tributário,
não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se
favoravelmente ao contribuinte', convém consignar o seguinte: O
aludido dispositivo não era vigente ao tempo em que proferido o
julgamento do CARF, ao qual foi regularmente aplicado o disposto no
§ 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72 ('tempus regit actum'). (...
) Com efeito, a norma que suprimiu o voto de qualidade no âmbito do
CARF tem natureza processual (pois diz respeito a um modelo de
apuração de resultado no julgamento de recursos), apenas pode
incidir nos procedimentos administrativos que estejam em curso e,
mesmo em relação a esses, apenas no que toca a atos processuais que
ainda não tenham sido praticados quando de sua entrada em vigor.
Portanto, é incabível a sua aplicação retroativa ao julgamento
administrativo transitados em julgado. Ademais, impende ressaltar
que a norma do art. 19-E Lei nº 10522/02 não se enquadra nas
hipóteses do art. 106 do CTN, não sendo possível, assim, sua
aplicação retroativa."
10. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela
instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não
impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados.
11. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas
pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável
pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos
fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de
nulidade do julgado.
12. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte
recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
13. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
14. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
