{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27248,"origem":"stj","sha256_origem":"5046084f28e86978b9fb6ef193afe6616a208fd161c674a69842aedc0c5e8649","registro_original":{"id_fonte":"000841124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155222","numero_registro":"202201903710","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA ATIVA.\nNECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial não admitido sob o fundamento\nde incidência da Súmula 7/STJ.\n2. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos\nfatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o\nreexame é vedado na via escolhida, pois encontra óbice na Súmula\n7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial\".\n3. Não há falar em ausência de contraditório quando a sentença\nafirma ser cabível a modalidade de protesto de certidão de dívida\nativa, já que se trata de decorrência legal. No que tange ao\nprotesto, o cartório se incumbe de intimar o devedor, e este terá de\nprocurar o cartório para regularizar a sua situação. O protesto de\nCDAs é feito de forma eletrônica por meio de integração entre os\nsistemas de dívida ativa das autarquias e da PGF com o sistema dos\ncartórios pela CRA (Central de Remessa de Arquivos). Esse sistema,\nadotado pela CRA Nacional em todo o Brasil, foi implementado pelo\nIEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), em\nparceria com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), e os\ncartórios têm acesso às certidões de dívida ativa, preenchendo o\nrequisito de necessidade de indicação do título quando do envio do\nprotesto.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"84decf5c830fa0d475ff9a2756abdc66df95cdc3128167176cec16f4b183606b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
