# Registro público: STJ — 2155222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5046084f28e86978b9fb6ef193afe6616a208fd161c674a69842aedc0c5e8649

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial não admitido sob o fundamento
de incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o
reexame é vedado na via escolhida, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contraditório quando a sentença
afirma ser cabível a modalidade de protesto de certidão de dívida
ativa, já que se trata de decorrência legal. No que tange ao
protesto, o cartório se incumbe de intimar o devedor, e este terá de
procurar o cartório para regularizar a sua situação. O protesto de
CDAs é feito de forma eletrônica por meio de integração entre os
sistemas de dívida ativa das autarquias e da PGF com o sistema dos
cartórios pela CRA (Central de Remessa de Arquivos). Esse sistema,
adotado pela CRA Nacional em todo o Brasil, foi implementado pelo
IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), em
parceria com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), e os
cartórios têm acesso às certidões de dívida ativa, preenchendo o
requisito de necessidade de indicação do título quando do envio do
protesto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial não admitido sob o fundamento
de incidência da Súmula 7/STJ.
2. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o
reexame é vedado na via escolhida, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
3. Não há falar em ausência de contraditório quando a sentença
afirma ser cabível a modalidade de protesto de certidão de dívida
ativa, já que se trata de decorrência legal. No que tange ao
protesto, o cartório se incumbe de intimar o devedor, e este terá de
procurar o cartório para regularizar a sua situação. O protesto de
CDAs é feito de forma eletrônica por meio de integração entre os
sistemas de dívida ativa das autarquias e da PGF com o sistema dos
cartórios pela CRA (Central de Remessa de Arquivos). Esse sistema,
adotado pela CRA Nacional em todo o Brasil, foi implementado pelo
IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), em
parceria com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), e os
cartórios têm acesso às certidões de dívida ativa, preenchendo o
requisito de necessidade de indicação do título quando do envio do
protesto.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 5046084f28e86978b9fb6ef193afe6616a208fd161c674a69842aedc0c5e8649
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

