# Registro público: STJ — 2050527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d3c02392c8f3aec0d723bd32aa318e5ae0bee1bf090d1f2e3615394bbd2922f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841125
- **Número de registro na fonte:** 202300325177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, da
relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de
Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a
aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a
CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos
tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços
hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei
9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a
perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a
lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte
em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço
prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição
de direito fundamental".
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, no que diz respeito aos fatos gerados com base nos
efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009 - art.
41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações
efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as
quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a
forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim,
conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades
organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas
pela base minorada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante
análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a
impetrante, ora agravante, embora indevidamente constituída como
sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial),
exerce atividade que materialmente não está caracterizada como
empresarial, ou seja, constitui substancialmente uma sociedade
simples. Não há como alterar tal entendimento sem o reexame de
aspectos fático-probatórios da causa, vedados nesta via
extraordinária, por força da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, da
relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de
Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a
aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a
CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos
tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços
hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei
9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a
perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a
lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte
em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço
prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição
de direito fundamental".
2. Contudo, no que diz respeito aos fatos gerados com base nos
efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009 - art.
41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações
efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as
quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a
forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim,
conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades
organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas
pela base minorada.
3. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante
análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a
impetrante, ora agravante, embora indevidamente constituída como
sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial),
exerce atividade que materialmente não está caracterizada como
empresarial, ou seja, constitui substancialmente uma sociedade
simples. Não há como alterar tal entendimento sem o reexame de
aspectos fático-probatórios da causa, vedados nesta via
extraordinária, por força da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS HOSPITALARES - IRPJ E CSLL - ALÍQUOTAS REDUZIDAS -
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1116399>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 217)
(IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - PRESTADORA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA)
   STJ - <<REsp 1369763>>-RS
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA - PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - SOCIEDADE NÃO
EMPRESÁRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1475062>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1369745>>-RS, {{REsp 2041595}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/2008)
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008
        ART:00029 ART:00041 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art15_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2071846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50008/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2830612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109121/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46234/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 0d3c02392c8f3aec0d723bd32aa318e5ae0bee1bf090d1f2e3615394bbd2922f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0d3c02392c8f3aec0d723bd32aa318e5ae0bee1bf090d1f2e3615394bbd2922f
- **SHA-256 do comentário:** 4183ebf627415185847bca2af849e8614884fe0e9f3eb715201ca607c8ec10e8
