{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27250,"origem":"stj","sha256_origem":"66d5997294b7243b935415c3f3aea79ea1a03ca3ae8f849062d602f7b5ddc12e","registro_original":{"id_fonte":"000841126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037861","numero_registro":"202203569240","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PROTEÇÃO À\nMATERNIDADE, ESPECIALMENTE À GESTANTE EM SITUAÇÃO DE ALTO RISCO\n(ART. 201, II, DA CF/1988). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL.\nEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos: \"A sentença reconheceu a procedência,\nreproduzindo os fundamentos da decisão que concedeu a tutela,\napreciando com precisão a questão, pelo que transcrevo, adotando\ncomo razão de decidir (Evento 109 do originário): (...) Com efeito,\na Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência\nSocial, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art.\n201, II), como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e\npelos aplicadores da lei, de forma que, com mais razão ainda,\ndeve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de\ngestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar-se-á\namparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições\nsuscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou\nparto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder\nConstituinte. (...) Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.\"\n2. Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de\norigem analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente\nconstitucional, qual seja, a proteção à maternidade, especialmente à\ngestante em situação de alto risco, nos termos do art. 201, II, da\nConstituição Federal.\n3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a\napreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no\nâmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,\nIII, da Constituição Federal.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00201 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975358>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1609709>>-GO, {{AREsp 2066335}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aac19ee8543fa0a9e4dc93c9a6474989e43989212608527f40225d4493a10974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
