# Registro público: STJ — 2037861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66d5997294b7243b935415c3f3aea79ea1a03ca3ae8f849062d602f7b5ddc12e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841126
- **Número de registro na fonte:** 202203569240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PROTEÇÃO À
MATERNIDADE, ESPECIALMENTE À GESTANTE EM SITUAÇÃO DE ALTO RISCO
(ART. 201, II, DA CF/1988). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "A sentença reconheceu a procedência,
reproduzindo os fundamentos da decisão que concedeu a tutela,
apreciando com precisão a questão, pelo que transcrevo, adotando
como razão de decidir (Evento 109 do originário): (...) Com efeito,
a Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência
Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art.
201, II), como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e
pelos aplicadores da lei, de forma que, com mais razão ainda,
deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de
gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar-se-á
amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições
suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou
parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder
Constituinte. (...) Assim, deve ser mantida a sentença no ponto."
- **Item 2 (texto oficial):** Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de
origem analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional, qual seja, a proteção à maternidade, especialmente à
gestante em situação de alto risco, nos termos do art. 201, II, da
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no
âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PROTEÇÃO À
MATERNIDADE, ESPECIALMENTE À GESTANTE EM SITUAÇÃO DE ALTO RISCO
(ART. 201, II, DA CF/1988). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "A sentença reconheceu a procedência,
reproduzindo os fundamentos da decisão que concedeu a tutela,
apreciando com precisão a questão, pelo que transcrevo, adotando
como razão de decidir (Evento 109 do originário): (...) Com efeito,
a Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência
Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art.
201, II), como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e
pelos aplicadores da lei, de forma que, com mais razão ainda,
deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de
gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar-se-á
amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições
suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou
parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder
Constituinte. (...) Assim, deve ser mantida a sentença no ponto."
2. Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de
origem analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional, qual seja, a proteção à maternidade, especialmente à
gestante em situação de alto risco, nos termos do art. 201, II, da
Constituição Federal.
3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no
âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1975358>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1609709>>-GO, {{AREsp 2066335}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 ART:00201 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art201)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2819695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123236/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1971857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116711/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1971856](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116710/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 66d5997294b7243b935415c3f3aea79ea1a03ca3ae8f849062d602f7b5ddc12e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [Art. 58 dos Benefícios da Previdência Social](https://wikijuridica.com.br/leis/8213-art-58/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8213-art-58%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66d5997294b7243b935415c3f3aea79ea1a03ca3ae8f849062d602f7b5ddc12e
- **SHA-256 do comentário:** eb41ce1100733499a9a5e16f1841b44d474e34e6c27cd507eadfa615ec2bf812
