{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27253,"origem":"stj","sha256_origem":"ab53ba54579bccb294ee42efdaf6349212dd966fbb2ce7b04924d5c9d195c93f","registro_original":{"id_fonte":"000841148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212040","numero_registro":"202202939564","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA\n14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL\nDE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC\n18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS\nFINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM\nVIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI\nLOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na\nAção Coletiva 14.440/2000, que determinou o reajuste da tabela de\nvencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º\nGraus, com a implementação de interstícios de 5% (cinco por cento)\nentre as referências de classes, e aos pagamentos das diferenças de\nvencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ante a inexistência\nde crédito em favor da exequente, decorrente da sentença proferida\nna Ação Coletiva 14.440/2000, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a\nexecução. O Tribunal a quo manteve a sentença, ressaltando que \"o\ninício dos cálculos deve ser considerado o período de fevereiro de\n1998, data início dos efeitos financeiros da lei estadual n°\n7.072/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram\nno serviço público em momento posterior ao período em comento. No\nmesmo sentido, como termo final das diferenças remuneratórias deve\ncoincidir com a edição da lei 8.186/2004. Portanto, diante do acervo\nprobatório acostado aos autos, verifica-se que a exequente ingressou\nna carreira pública de magistério do Estado do Maranhão em momento\nposterior à Lei nº 7885, de 23 de maio de 2003, que promoveu a\nreestruturação da carreira, porquanto o ingresso no serviço público\nocorreu em 23.03.2010 (id 14175280), como mencionado pela magistrada\na quo, razão em impõe-se o entendimento de ausência de legitimidade\nda parte autora, ora apelante, para promover a presente demanda\nexecutiva\".\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV\ne VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional\nfoi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos\ncondutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de\nEmbargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal\nde origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis\nestaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via\neleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em\nhipóteses idênticas:  STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt\nno AREsp 1.929.810/MA, Rel.  Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 19/04/2022.\nVI. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos, também\nem hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 2.248.639/MA, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/03/2023; AREsp\n2.263.428/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023;\nAREsp 2.251.692/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de\n02/03/2023; AREsp 2.256.871/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe\nde 15/02/2023; AREsp 1.986.751/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de\n16/05/2022; AREsp 2.243.601/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,\nDJe de 15/02/2023.\nVII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nRecurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\nVIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §\n1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e\ndemonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos\nacórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias\nque identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a\nsimilitude fática entre os casos apontados e a divergência de\ninterpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse\nsentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no\nAREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 12/12/2022.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2983501e9c84a497c5e09c5f23338b558fee2d7ffcf9868fe37adf9d4824b4d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
