# Registro público: STJ — 2212040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab53ba54579bccb294ee42efdaf6349212dd966fbb2ce7b04924d5c9d195c93f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA
14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL
DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC
18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM
VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na
Ação Coletiva 14.440/2000, que determinou o reajuste da tabela de
vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º
Graus, com a implementação de interstícios de 5% (cinco por cento)
entre as referências de classes, e aos pagamentos das diferenças de
vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ante a inexistência
de crédito em favor da exequente, decorrente da sentença proferida
na Ação Coletiva 14.440/2000, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a
execução. O Tribunal a quo manteve a sentença, ressaltando que "o
início dos cálculos deve ser considerado o período de fevereiro de
1998, data início dos efeitos financeiros da lei estadual n°
7.072/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram
no serviço público em momento posterior ao período em comento. No
mesmo sentido, como termo final das diferenças remuneratórias deve
coincidir com a edição da lei 8.186/2004. Portanto, diante do acervo
probatório acostado aos autos, verifica-se que a exequente ingressou
na carreira pública de magistério do Estado do Maranhão em momento
posterior à Lei nº 7885, de 23 de maio de 2003, que promoveu a
reestruturação da carreira, porquanto o ingresso no serviço público
ocorreu em 23.03.2010 (id 14175280), como mencionado pela magistrada
a quo, razão em impõe-se o entendimento de ausência de legitimidade
da parte autora, ora apelante, para promover a presente demanda
executiva".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis
estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via
eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em
hipóteses idênticas:  STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt
no AREsp 1.929.810/MA, Rel.  Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 19/04/2022.
VI. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos, também
em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 2.248.639/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/03/2023; AREsp
2.263.428/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023;
AREsp 2.251.692/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de
02/03/2023; AREsp 2.256.871/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
de 15/02/2023; AREsp 1.986.751/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de
16/05/2022; AREsp 2.243.601/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe de 15/02/2023.
VII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e
demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no
AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 12/12/2022.
IX. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
