{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27254,"origem":"stj","sha256_origem":"fc4a44adf3c2ab38af7e1123da25332ba6afb89f8f7d58cb808c74d931932f9e","registro_original":{"id_fonte":"000841149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183762","numero_registro":"202202427355","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO IMPUGNAR EXIGÊNCIA DE\nDEPÓSITO DE PARCELA DO VALOR INCENTIVADO DO ICMS PARA O FUNDO\nESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 178\nDO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO\nCPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO\nCONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM\nLEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, de cuja petição\ninicial consta o pedido, nos termos em que formulado pelas\nimpetrantes, para impedir que tanto a autoridade coatora quanto o\nEstado do Rio de Janeiro exijam das impetrantes, sob qualquer forma,\no depósito de 10% do valor incentivado do ICMS para o Fundo Estadual\nde Equilíbrio Fiscal - FEEF (atualmente instituído pela Lei estadual\n7.428/2016 e pelo Decreto 45.810/2016), declarando ainda não ser\ndevida tal exação. Na sentença o Juízo denegou a segurança. O\nTribunal de origem manteve a sentença denegatória. No Recurso\nEspecial, sob alegada violação ao art. 178 do CTN, sustentaram as\nimpetrantes que \"os incentivos concedidos por prazo certo e/ou sob\ncondições não podem ser reduzidos a qualquer tempo, sob pena de\ninfringência ao princípio da segurança jurídica e direito adquirido\n(art. 5, XXXVI, da CF/88)\". Inadmitido o Recurso Especial, na\norigem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o\nAgravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do\nRecurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno.\nIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\no art. 178 do CTN, a pretensão recursal esbarra em vício formal\nintransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -\nrequisito viabilizador da abertura desta instância especial -,\natraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\"), na espécie.\nIV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/04/2017).\nVI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre o art. 178 do CTN, invocado na petição\ndo Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis\nEmbargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem,\nqualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da\ndevida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial,\nademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual\nimpossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.\nVII. A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob\nenfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal\nFederal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação\nde competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa\nforma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de\nRecurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação\ninfraconstitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.767.485/RJ,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019.\nVIII. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo\nTribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação\nlocal (Lei estadual 7.428/2016 e pelo Decreto 45.810/2016). Logo, a\nrevisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do\nSTF. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.072.796/RJ, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9648d39df93c78c01516f94c5a879ee353dc0a54e5df6f7f4141d76322490ab8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
