{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27255,"origem":"stj","sha256_origem":"c9a4e9122ba9b6bc524a8ee459f2074958e7445413e77c334acfec65b8203145","registro_original":{"id_fonte":"000841150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031997","numero_registro":"202203199929","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20 DO\nCPC/73. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E\n MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA\nSENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando\ndesconstituir auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal,\nou, sucessivamente, afastar a pena de perdimento imposta,\nsubstituindo-a pela pena de multa. O Juízo de 1º Grau, por sentença\npublicada sob a vigência do CPC/73, julgou procedente o pedido, para\ndeterminar que a ré aplique à Declaração de Importação a pena de\nmulta, condenando a ré, ainda, ao pagamento dos honorários\nadvocatícios, fixados em quantia certa, com base no art. 20, § 4º,\ndo CPC/73. Interposta Apelação, pela ré, e opostos Embargos\nDeclaratórios, pela autora, o Juízo de 1º Grau acolheu os\nDeclaratórios, para explicitar o dispositivo da sentença, para\ndeterminar que a ré aplique à Declaração de Importação \"a pena de\nmulta, em seu índice de 100%, a teor do art. 105, VI c/c art. 108, §\núnico, ambos do Decreto-lei 37/1966\". Opostos novos Embargos\nDeclaratórios, o Juízo de 1º Grau, por decisão integrativa publicada\nna vigência do CPC/2015, acolheu esses últimos Declaratórios, \"para,\nem acréscimo aos dispositivos das sentenças proferidas nos autos,\ndeterminar que a penalidade de multa, no percentual de 100% (cem por\ncento), incida sobre a diferença entre o valor real e o valor\ndeclarado na importação referida nos autos, nos termos do art. 108,\nparágrafo único, do Decreto-lei 37/1966\". O Tribunal de origem, por\nsua vez, negou provimento à Apelação e à remessa oficial. Opostos\nEmbargos Declaratórios, pela autora, em 2º Grau, restaram eles\nrejeitados, ficando consignado que \"os honorários advocatícios\nregem-se pela legislação vigente ao tempo da publicação da sentença,\nem conformidade com o princípio tempus regit actum. Assim, somente\nnos casos em que a sentença foi publicada na vigência do CPC/15,\ndeverá ser observado o disposto no art. 85 do CPC/15\". No Recurso\nEspecial a autora, ora agravante, apontou violação ao art. 85, §§ 3º\ne 11, do CPC/2015, pugnando pela condenação da ré a arcar com\nhonorários advocatícios, fixados dentro dos parâmetros legais\nprevistos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com a majoração indicada\nno § 11 do mesmo artigo. Nesta Corte o Recurso Especial foi\nimprovido, ensejando a interposição do Agravo interno.\nIII. Na forma da jurisprudência da Corte Especial do STJ, \"em\nhomenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar\nos princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não\nsurpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não\ndevem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato\njurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),\ncomo ato processual que qualifica o nascedouro do direito à\npercepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco\ntemporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim,\nse o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários\nsucumbenciais, foi  prolatado em consonância com o CPC/1973, serão\naplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado,\nnos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas\ndo novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é\nque serão utilizadas\" (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019). Em igual\nsentido: STJ, AgInt no REsp 1.657.733/RS, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2019; EDcl no REsp\n1.514.775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 05/09/2019; REsp 1.828.624/PE, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AREsp 1.361.955/RJ, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019.\nAssim, estando o acórdão recorrido em consonância com a\njurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão\nora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6b3843afe709988b49e8b05e332a62ea4dde6c0e8a360f8e6a81930ef8651b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
