{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27256,"origem":"stj","sha256_origem":"6eba9fb35faeb04fc8e95ac29ac5175aae7d4ee26a2c9310bf0eeb475f2c0379","registro_original":{"id_fonte":"000841151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131407","numero_registro":"202201486508","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. TESE\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025\nDO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO\nRECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E\n284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS\nTERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra\ndecisão que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a\nimpugnação ofertada pelo IPESP para reduzir o valor da multa por\natraso no cumprimento da obrigação em R$ 100.000,00.\nIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\nas teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a\npretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual\nseja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da\nabertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282\ndo Supremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada\"), na espécie.\nIV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/04/2017).\nVI. Como se não bastasse, além das razões estarem dissociadas do que\nrestou decidido, os fundamentos do acórdão recorrido não foram\ndevidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das\nSúmulas 283 e 284 do STF, ao caso.\nVII. Demais disso - e ao contrário do que se pretende fazer crer -\n\"o STJ não revê valores fixados a título de astreintes, se não se\ntrata de valor irrisório ou exacerbado, devido à necessidade de\nrevisão das premissas fáticas que conduziram o arbitramento pelos\njulgadores ordinários. Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ.\nCitam-se precedentes: REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 30/5/2019; resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman\nBenjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE,\nRel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no\nAREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.975.346/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n4/11/2022.).\nVIII. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto,\nno caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e/ou objeto\nde interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia\ndeficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo\nespecial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do\nSupremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia\"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp\n1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp\n1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fdcbe14ce0fca9d36f88154eface9b795a3558110bc78f77e502f7146b0b2aa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
