{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27257,"origem":"stj","sha256_origem":"0ea35b95508e6c463e10e62f6bb5cd74d63ab082ab1179a018a8d5693da08ee2","registro_original":{"id_fonte":"000841163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202203","numero_registro":"202202783937","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO POR\nMOTIVOS DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MITIGAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso\nEspecial para restabelecer a sentença.\n2. Ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento\nmédico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, \"o apoio e\na estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos\nanos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção\nda estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando\ndiretamente no seu funcionamento global e laboral de forma\npositiva\"(...). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de\nsaúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo\núnico, III, \"b\", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de\ndiscricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o\nprovimento de primeiro grau.\" (REsp 1.612.004/CE, Rel. Ministro Og\nFernandes Segunda Turma, DJe 27.10.2016).\n3. A União repete, em suas razões, as teses já afastadas pelo\ndecisum e em conformidade com a jurisprudência citada.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00036 INC:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR - REMOÇÃO POR MOTIVOS DE SAÚDE - DISCRICIONARIEDADE DA\nADMINISTRAÇÃO - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1612004>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"863a0ab42bf76cbc5f8fafb82a1204bf3773ea35a17cf398fb989823d6856f1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ea35b95508e6c463e10e62f6bb5cd74d63ab082ab1179a018a8d5693da08ee2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
