# Registro público: STJ — 2202203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ea35b95508e6c463e10e62f6bb5cd74d63ab082ab1179a018a8d5693da08ee2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841163
- **Número de registro na fonte:** 202202783937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO POR
MOTIVOS DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso
Especial para restabelecer a sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento
médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e
a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos
anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção
da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando
diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma
positiva"(...). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de
saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo
único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de
discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o
provimento de primeiro grau." (REsp 1.612.004/CE, Rel. Ministro Og
Fernandes Segunda Turma, DJe 27.10.2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A União repete, em suas razões, as teses já afastadas pelo
decisum e em conformidade com a jurisprudência citada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO POR
MOTIVOS DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso
Especial para restabelecer a sentença.
2. Ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento
médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e
a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos
anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção
da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando
diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma
positiva"(...). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de
saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo
único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de
discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o
provimento de primeiro grau." (REsp 1.612.004/CE, Rel. Ministro Og
Fernandes Segunda Turma, DJe 27.10.2016).
3. A União repete, em suas razões, as teses já afastadas pelo
decisum e em conformidade com a jurisprudência citada.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR - REMOÇÃO POR MOTIVOS DE SAÚDE - DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO - AFASTAMENTO)
   STJ - <<REsp 1612004>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00036 INC:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art36)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2161834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40380/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2151392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130324/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0ea35b95508e6c463e10e62f6bb5cd74d63ab082ab1179a018a8d5693da08ee2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Remoção por motivo de saúde do servidor ou de dependente](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-por-motivo-de-saude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fremocao-por-motivo-de-saude%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202203 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ea35b95508e6c463e10e62f6bb5cd74d63ab082ab1179a018a8d5693da08ee2
- **SHA-256 do comentário:** ea15de3310ff983a33db976270ff12c4e968e9cbc380225aeb051a7f7096487b
