{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27258,"origem":"stj","sha256_origem":"a956cde15483c0543a3685073005d08ba0a23826839bd5b3b7cc2d3c0dad089a","registro_original":{"id_fonte":"000841164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"57896","numero_registro":"201801560270","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL.\nSINDICÂNCIA MERITÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE\nBRAVURA. ACIDENTE CÉSIO 137. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO À\nIMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO\nINDEFERITÓRIO DO PLEITO DE PROMOÇÃO, EXARADO PELA COMISSÃO DE\nPROMOÇÃO DE OFICIAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por\npolicial militar estadual, contra suposto ato ilegal do Comandante\nGeral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consubstanciado no ato\nadministrativo da Comissão de Promoção de Oficiais da PMGO que, nos\nautos da Sindicância Meritória 2014.02.09850-COR PM, indeferiu o\npedido de promoção por ato de bravura, prevista nos arts. 1° e 2°,\nda Lei estadual 18.182/2013, no art. 4° da Lei estadual 8.000/75 e\nnos arts. 49 e 59, da Lei estadual 8.033/75.\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança, diante da decadência\ndo direito à impetração, ao fundamento de que, \"embora a autoridade\ndirigente da Sindicância n. 2014.02.09850, Donizete Alves Pinto Maj.\nQOPM, tenha proferido em 23.09.2014 parecer favorável a promoção do\nimpetrante por ato de bravura, o Comandante Geral da PMGO acolheu o\nParecer do Oficial sindicante, entendendo, porém que os autos\ncarecem de confirmação pericial médica dos efeitos causados pelo\nacidente radioativo à Saúde do Sindicado, motivo pelo qual\ndeterminou o arquivamento até o saneamento da pendência relatada.\nExtrai-se dos autos que o impetrante ingressou com pedido de\nreconsideração em 04.10.2016 (f. 05 evento 1, arquivo 4), tendo o\nmesmo sido negado em 06.01.2017 (f. 10/13. vol. 5, evento n. 1,\narquivo 09/12). Considerando que em 04.10.2016, data em que foi\nprotocolizado o pedido de reconsideração, o impetrante teve plena\nciência dos termos do despacho, vejo que em sendo desconhecido o\nmomento em que o impetrante tomou ciência do suposto ato coator, é\nperfeitamente coerente considerar como termo inicial da contagem do\nprazo de 120 (cento e vinte dias), a data de protocolização do\npedido de reconsideração ocorrida em 04.10.2016\".\nIV. \"O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á\ndecorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo\ninteressado, do ato impugnado\" (art. 23, da Lei 12.016/2009).\nV. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que \"a fluência do\nprazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se\ninicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao\ndireito do impetrante\" (STJ, AgRg no MS 14.178/DF, Rel. Ministro\nFELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2009). Na mesma linha:\nSTJ, REsp 1.757.445/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no RMS 41.730/PA, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no RMS\n33.630/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n12/06/2013; AgRg no RMS 21.127/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA\nTURMA, DJe de 27/08/2012; AgRg no REsp 959.999/BA, Rel. Ministro\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 11/05/2009.\nVI. Insurgindo-se o impetrante por meio do presente writ em face de\nato administrativo da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia\nMilitar do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido de promoção por\nato de bravura postulada pelo recorrente, nos autos da Sindicância\nMeritória 2014.02.09850, certo é que a fluência do prazo decadencial\nprevisto no art. 23 da Lei 12.016/2006 se inicia no dia seguinte à\ndata em que o referido ato tornou-se capaz de produzir lesão ao\ndireito do impetrante, ou quando o impetrante vem a ter ciência\ninequívoca do ato tido por ilegal, o que se deu com a publicação do\nreferido ato no Diário Oficial Eletrônico 01/2017, de 06/01/2017,\nfindando-se, assim, em 08/05/2017, segunda-feira. Portanto,\nconsiderando que o writ foi impetrado em 05/05/2017, não há que se\nfalar em decadência do direito à impetração.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"51af8dbea5a3bf80175e7fe36825fabc446939aeae710f9bfbf7e7b41173c659","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
