{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27259,"origem":"stj","sha256_origem":"75158cd3c1937240ab68639b4332d9602f3731b19f8bb7bb4d76706117094c6f","registro_original":{"id_fonte":"000841166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1426749","numero_registro":"201900048912","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IRRF. CIDE. TRÁFEGO SAINTE. TRATADO DE MELBOURNE.\nISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a declaração\nde ausência de relação jurídica com a União Federal que legitime a\nexigência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior de valores\nrelativos à prestação de serviços de telefonia internacional\n(tráfego sainte) ou, quando menos, para que tal oneração se limite\naos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados\nàs pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos\ndetidos, assim como excluídas, com relação ao IRRF, as operações\nrealizadas com países com os quais o Brasil mantenha tratado contra\ndupla tributação.\nII - O Regulamento de Melbourne não foi incorporado à Constituição e\nà Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas\nem Genebra, em 22/12/1992, tampouco ao seu instrumento de Emenda,\naprovado em Quioto, em 14/10/1994. O Tratado de Melbourne possui\nnatureza meramente complementar aos referidos instrumentos, de\nacordo com o que dispõe o art. 4º, §3º, número 3, da Convenção\ncelebrada em Genebra. A aprovação da Convenção pelo Congresso\nNacional, por meio do Decreto Legislativo n. 67/1998, não significou\na aprovação do Tratado de Melbourne. Na verdade, o art. 1º do\nDecreto Legislativo n. 67/1998 fez constar expressamente que os\nacordos complementares que acarretassem encargos ou compromissos\ngravosos ao patrimônio nacional, a exemplo das isenções pretendidas\npelas recorrentes, devem sujeitar-se à aprovação do Congresso\nNacional.\nIII - O Tratado das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não\nfoi objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, de modo que a\nisenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio\nnacional, não pode ser aplicada em favor das recorridas para afastar\na incidência do IRRF e da CIDE sobre as remessas de recursos ao\nexterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico\npátrio. Não obstante a disposição contida no art. 54 da Convenção da\nUnião Internacional de Telecomunicações, em se tratando de encargos\ne compromissos assumidos antes ou depois do Decreto Legislativo n.\n67/1998, é imprescindível a submissão do instrumento, de forma\nespecífica, à aprovação do Congresso Nacional. O raciocínio decorre\nda interpretação que se faz do parágrafo único do art. 1º do Decreto\nLegislativo n. 67/1998 que, inicialmente, trata dos atos que\nalteram a Convenção e, em um segundo momento, impõe a aprovação pelo\nCongresso Nacional dos acordos complementares que acarretem\nencargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.\nIV - A interpretação adotada pelo Tribunal a quo no acórdão\nrecorrido viola o art. 1º, parágrafo único, do Decreto Legislativo\nn. 67/1998, que fez expressa ressalva quanto à necessidade de\nsubmissão dos ajustes complementares à aprovação do Congresso\nNacional, bem como o Decreto Presidencial n. 2.962/1999, que\npromulgou a Constituição e a Convenção da União Internacional de\nTelecomunicações e seu instrumento de Emenda, aprovado em Quioto,\ncuja interpretação foi indevidamente ampliada para estabelecer\nisenção indevida.\nV - Ainda que o Regulamento de Melbourne tivesse sido internalizado,\ntal como defendem as recorridas, entendo que sua aplicação não as\nisentaria do pagamento do IRRF e da CIDE sobre as remessas ao\nexterior a título de pagamento pela prestação dos serviços\ntelefônicos. Não há previsão acerca da isenção de IRRF e de CIDE. O\nart. 6.1.3, ao dispor sobre a taxa de percepção, trata apenas da\ntributação incidente sobre os valores cobrados pelas operadoras de\nseus clientes, pelos serviços por ela prestados, ainda que por meio\nde rede de telefonia alheia.\nVI - A previsão fiscal sobre taxa de percepção cobrada do cliente\nnão alcança os valores remetidos ao exterior em decorrência do\ntráfego sainte, relacionado às relações contratuais entre as\nempresas de telefonia nacional e estrangeira. Consequentemente, os\nvalores remetidos ao exterior devem sujeitar-se à incidência do IRRF\ne da CIDE, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.779/1999 e dos arts.\n2º, § 2º, e 2º-A da Lei n. 10.168/2000, indicados pela Fazenda\nNacional como violados pelo acórdão de origem, salvo se eventuais\nTratados Internacionais Contra Dupla Tributação celebrados pelo\nBrasil façam previsão em sentido contrário, tema este que se\nencontra precluso nos autos em desfavor da Fazenda Nacional.\nVII - Ante o exposto, agravo conhecido para conhecer do recurso\nespecial da Fazenda Nacional e dar-lhe provimento, devendo os autos\nretornar ao Tribunal de origem para que seja analisado o pedido\nsubsidiário das recorridas quanto à tributação limitada aos\nmontantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às\npessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos detidos,\nsob pena de supressão de instância.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Assusete Magalhães,\nHumberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nDr(a). PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO, pela parte AGRAVADA: OI S.A. - EM\nRECUPERACAO JUDICIAL\nDr(a). PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO, pela parte AGRAVADA: TELEMAR\nNORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5ac468b2e5dc5aaea3e3f322709679626a25ac633680f31afaa8ed5a9f0e9e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
