# Registro público: STJ — 1426749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75158cd3c1937240ab68639b4332d9602f3731b19f8bb7bb4d76706117094c6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRRF. CIDE. TRÁFEGO SAINTE. TRATADO DE MELBOURNE. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a declaração de ausência de relação jurídica com a União Federal que legitime a exigência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior de valores relativos à prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte) ou, quando menos, para que tal oneração se limite aos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos detidos, assim como excluídas, com relação ao IRRF, as operações re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IRRF. CIDE. TRÁFEGO SAINTE. TRATADO DE MELBOURNE.
ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a declaração
de ausência de relação jurídica com a União Federal que legitime a
exigência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior de valores
relativos à prestação de serviços de telefonia internacional
(tráfego sainte) ou, quando menos, para que tal oneração se limite
aos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados
às pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos
detidos, assim como excluídas, com relação ao IRRF, as operações
realizadas com países com os quais o Brasil mantenha tratado contra
dupla tributação.
II - O Regulamento de Melbourne não foi incorporado à Constituição e
à Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas
em Genebra, em 22/12/1992, tampouco ao seu instrumento de Emenda,
aprovado em Quioto, em 14/10/1994. O Tratado de Melbourne possui
natureza meramente complementar aos referidos instrumentos, de
acordo com o que dispõe o art. 4º, §3º, número 3, da Convenção
celebrada em Genebra. A aprovação da Convenção pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 67/1998, não significou
a aprovação do Tratado de Melbourne. Na verdade, o art. 1º do
Decreto Legislativo n. 67/1998 fez constar expressamente que os
acordos complementares que acarretassem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, a exemplo das isenções pretendidas
pelas recorrentes, devem sujeitar-se à aprovação do Congresso
Nacional.
III - O Tratado das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não
foi objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, de modo que a
isenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio
nacional, não pode ser aplicada em favor das recorridas para afastar
a incidência do IRRF e da CIDE sobre as remessas de recursos ao
exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico
pátrio. Não obstante a disposição contida no art. 54 da Convenção da
União Internacional de Telecomunicações, em se tratando de encargos
e compromissos assumidos antes ou depois do Decreto Legislativo n.
67/1998, é imprescindível a submissão do instrumento, de forma
específica, à aprovação do Congresso Nacional. O raciocínio decorre
da interpretação que se faz do parágrafo único do art. 1º do Decreto
Legislativo n. 67/1998 que, inicialmente, trata dos atos que
alteram a Convenção e, em um segundo momento, impõe a aprovação pelo
Congresso Nacional dos acordos complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
IV - A interpretação adotada pelo Tribunal a quo no acórdão
recorrido viola o art. 1º, parágrafo único, do Decreto Legislativo
n. 67/1998, que fez expressa ressalva quanto à necessidade de
submissão dos ajustes complementares à aprovação do Congresso
Nacional, bem como o Decreto Presidencial n. 2.962/1999, que
promulgou a Constituição e a Convenção da União Internacional de
Telecomunicações e seu instrumento de Emenda, aprovado em Quioto,
cuja interpretação foi indevidamente ampliada para estabelecer
isenção indevida.
V - Ainda que o Regulamento de Melbourne tivesse sido internalizado,
tal como defendem as recorridas, entendo que sua aplicação não as
isentaria do pagamento do IRRF e da CIDE sobre as remessas ao
exterior a título de pagamento pela prestação dos serviços
telefônicos. Não há previsão acerca da isenção de IRRF e de CIDE. O
art. 6.1.3, ao dispor sobre a taxa de percepção, trata apenas da
tributação incidente sobre os valores cobrados pelas operadoras de
seus clientes, pelos serviços por ela prestados, ainda que por meio
de rede de telefonia alheia.
VI - A previsão fiscal sobre taxa de percepção cobrada do cliente
não alcança os valores remetidos ao exterior em decorrência do
tráfego sainte, relacionado às relações contratuais entre as
empresas de telefonia nacional e estrangeira. Consequentemente, os
valores remetidos ao exterior devem sujeitar-se à incidência do IRRF
e da CIDE, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.779/1999 e dos arts.
2º, § 2º, e 2º-A da Lei n. 10.168/2000, indicados pela Fazenda
Nacional como violados pelo acórdão de origem, salvo se eventuais
Tratados Internacionais Contra Dupla Tributação celebrados pelo
Brasil façam previsão em sentido contrário, tema este que se
encontra precluso nos autos em desfavor da Fazenda Nacional.
VII - Ante o exposto, agravo conhecido para conhecer do recurso
especial da Fazenda Nacional e dar-lhe provimento, devendo os autos
retornar ao Tribunal de origem para que seja analisado o pedido
subsidiário das recorridas quanto à tributação limitada aos
montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às
pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos detidos,
sob pena de supressão de instância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr(a). PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO, pela parte AGRAVADA: OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Dr(a). PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO, pela parte AGRAVADA: TELEMAR
NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
