{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27261,"origem":"stj","sha256_origem":"db35d2931b4ebb5bed32da113a6501dd39364792430c9ef50f97545219fafddc","registro_original":{"id_fonte":"000841220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014624","numero_registro":"202202210119","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. TEM440 . DISTINGUISH. A DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal relacionada à ICMS. Na\nsentença extinguiu-se a execução em razão da prescrição. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida, assegurado o pagamento de honorários\npela fazenda estadual.\nII - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de\nque, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em\nhonorários nos casos de extinção da execução pela prescrição\nintercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do\nexecutado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022,\nDJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de\n12/4/2022.)\nIII - Frise-se que o entendimento não está em confronto com o\ndecidido no TEMA 440/STJ. Porquanto, no julgamento do recurso\nrepetitivo, não foi analisada a circunstância relacionada à\nprescrição intercorrente decorrente da falta de localização dos bens\ndo executado.\nIV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso\nespecial para afastar a condenação em honorários advocatícios.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0839f30c1af185a2220e3a255be321ef77e990b725e1b1afc85e269b0691f73a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
