# Registro público: STJ — 2014624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db35d2931b4ebb5bed32da113a6501dd39364792430c9ef50f97545219fafddc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEM440 . DISTINGUISH. A DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal relacionada à ICMS. Na sentença extinguiu-se a execução em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, assegurado o pagamento de honorários pela fazenda estadual. II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. TEM440 . DISTINGUISH. A DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal relacionada à ICMS. Na
sentença extinguiu-se a execução em razão da prescrição. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida, assegurado o pagamento de honorários
pela fazenda estadual.
II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em
honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição
intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do
executado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022,
DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
12/4/2022.)
III - Frise-se que o entendimento não está em confronto com o
decidido no TEMA 440/STJ. Porquanto, no julgamento do recurso
repetitivo, não foi analisada a circunstância relacionada à
prescrição intercorrente decorrente da falta de localização dos bens
do executado.
IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
especial para afastar a condenação em honorários advocatícios.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
