{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27263,"origem":"stj","sha256_origem":"cb1509f4952a2a72260ee217da7e45ae89abda540f1f60cc9fa3aafd30c9f6f1","registro_original":{"id_fonte":"000841222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049464","numero_registro":"202300226434","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA\nON-LINE. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA\nSÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREVALÊNCIA DA\nEFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando\nreformar decisão para cancelar penhora on-line realizada em execução\nfiscal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - O recorrente, em seus embargos de declaração, alegou omissão\nquanto à necessidade de citação para realizar o pagamento ou prestar\ngarantia do feito executivo e sobre o esgotamento das diligências\npela busca de bens penhoráveis antes de proceder à penhora on-line.\nIII - Nos referidos embargos, não se alegou omissão do Tribunal\nsobre a regra da não surpresa, tampouco sobre o princípio da menor\nonerosidade.\nIV - Nesse panorama, a alegada omissão no âmbito do recurso especial\ncaracteriza parcela deficiente, insusceptível de exame, incorrendo\nna espécie o contido na Súmula n. 284/STF.\nV - No tocante à alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 805, todos do\nCPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVI - Finalmente, quanto ao princípio da menor onerosidade, o\nSuperior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, vem decidido\npelo seu afastamento diante do primado da prevalência da efetividade\ndo processo executivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.020.462/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n.\n1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9dce8e6a3493c6b288ad12fb70a3a804ddb2962b7f9426050ce0e3d565e6d70d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
