# Registro público: STJ — 2144863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd0d7f80a1d3c13d1ff94cd4d83a722f7651d2f0da2577f3a4deef31cafcd153

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. MONTANTE INFERIOR AO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se ação em que se pleiteia indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente e fixou o valor da indenização em montante inferior ao pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especia l, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE.
MONTANTE INFERIOR AO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se ação em que se pleiteia indenização por
danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente e fixou o
valor da indenização em montante inferior ao pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Interposto recurso especia l, teve seu seguimento
negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
II - Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a
indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido
não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor
deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo.
Precedentes: REsp n. 2.053.402, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
de 09/03/2023; AREsp n. 2.235.054, Ministra Maria Isabel Gallotti,
DJe de 02/03/2023; e REsp n. 2.040.356, Ministro Raul Araújo, DJe de
28/02/2023.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
