{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27265,"origem":"stj","sha256_origem":"a5df921ba5a37016b700829af29916b10f9bbb6d2828143bb74cd12fb1e9cb79","registro_original":{"id_fonte":"000841224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201520","numero_registro":"202202769551","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\nSENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. FINANCIAMENTO. RESILIÇÃO. BEM DE\nFAMÍLIA. ALTERAÇÃO PARA OUTRO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo\njuízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento\nprovisório de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora no rosto\ndos autos do processo nº 048233-86.2016.4.01.3400 e a impugnação à\npenhora do imóvel descrito no ID 93987910, bem como acolheu\nparcialmente a impugnação à penhora no rosto dos autos do precatório\nnº 0077292-15.2021.4.01.9198 para limitá-la aos créditos cabíveis à\nexecutada superiores a 50 salários mínimos. No Tribunal a quo, o\nagravo foi desprovido.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - Quanto ao argumento de impenhorabilidade de bem imóvel\ndecorrente fato novo superveniente, no ponto sustentado invocando\ndispositivo constitucional como respaldo (art. 5º, II da CF/1988),\nnão é possível a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena\nde se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020.\nIV - Quanto ao mesmo argumento, dessa vez assentado no art. 493 do\nCPC/2015, nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e nos arts. 26 e\n27 da Lei n. 9.514/1997, verifica-se que a irresignação do\nrecorrente acerca dos efeitos da resilição do contrato outrora\nconsiderado na penhora de bem imóvel, vai de encontro às convicções\ndo julgadora quo, que, com lastro no conjunto probatório constante\ndos autos, decidiu que \"sequer foi comprovado nos autos a efetivação\nda resilição do contrato por ela requerida\" (fl. 110). Portanto,\nverifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - No que diz respeito ao art. 833, IV e § 2º do CPC/2015,\nvinculado à tese de que a penhora sobre precatório deve considerar o\nexcedente a 50 salários mínimos em cada parcela mensal recebida a\ntítulo de remuneração pela requerida, e não sobre o valor total do\nprecatório, observa-se que o artigo indicado como violado não contém\ncomando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3c63739ed7840ca9184960b0fcae458612408ef569ea37dd2c2eced88488e54f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
