{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27266,"origem":"stj","sha256_origem":"6068df2f1e0325ed52ef3723b3bcacdc8109a4f1fd65a3b22800d279949d49fe","registro_original":{"id_fonte":"000841225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222083","numero_registro":"202203084063","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO\nDO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE\nPRAZO PARA RECOLHIMENTO. INVIÁVEL. RECURSO QUE NÃO PODE SER\nCONHECIDO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL\nCOM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal, aduzindo, em\nsíntese: prescrição do crédito tributário; impenhorabilidade do\nimóvel objeto da Matrícula nº 37.281do CRI de Tatuí, por se tratar\nde bem de família, já que é destinado à moradia do embargantee de\nsua família. Na sentença rejeitaram-se os embargos. A decisão foi\nmantida no Tribunal a quo. Não se conheceu do recurso especial\ndiante da incidência de Tema julgado em recurso especial repetitivo.\nII - Nesta Corte, determinou-se o pagamento das custas ou a\ncomprovação da hipossuficiência. Interposto agravo interno contra\ndecisão a decisão.\nIII - O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte\nagravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.\nEsgotado o prazo para a complementação do preparo deve ser\nconsiderado deserto o recurso. Além disso, a parte recorrente alega\na existência de justa causa para a comprovação do prazo, mas não\ntraz qualquer documento que comprove as alegações.\nIV - Ainda que superado este óbice objetivo, não é cabível a\ninterposição de agravo em recurso especial contra decisão que\ninadmite o recurso especial com fundamento em matéria repetitiva ou\ncom repercussão geral. Isto porque o único recurso cabível é o\nagravo interno na própria Corte de origem. Nesse sentido: REsp n.\n1.890.526/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator\npara acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n.\n2.131.948/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.\nV - Ademais, na sua petição de agravo em recurso especial, por sua\nvez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito\ndos óbices. As afirmações encontradas no agravo em recurso\nespecial, quanto à negativa de seguimento, são insuficientes, pela\nsua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da\ndecisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à\nparte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que\nconfrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso\nespecial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação\ndialética com a matéria tratada nos autos.\nVI - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nVII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"83766cecb125e7186e44fd235cd852a0508f2f12580949c7615c1936a045f52f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
