{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27267,"origem":"stj","sha256_origem":"86bebf98f418c437aa1d04fea07049319ffa7fee048c007d34bb1fb935a4d2b1","registro_original":{"id_fonte":"000841226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228510","numero_registro":"202203246228","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nCONDENADO. ÓBITO. SISTEMA CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANO MORAL.\nQUANTUM. MAJORAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.  PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Distrito Federal\nobjetivando indenização por danos morais, em razão do óbito do\nesposo e pai dos autores ocorrido na penitenciária onde cumpria pena\nprivativa de liberdade.\nII - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de\num salário mínimo ao filho até que complete 24 anos e por danos\nmorais o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para o filho e\nR$5.000,00 (cinco mil reais) para a esposa.\nIII - No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para\nfixar em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo o valor da pensão\nalimentícia devida ao filho menor e fixar como termo final a idade\nde 18 (dezoito anos), vedada a transmissão. Caso haja comprovação em\ncurso superior ou atividade educacional compatível com a idade, a\npensão poderá ir até os 24 (vinte e quatro) anos, havendo sua\ncessação caso haja término do curso ou atividade educacional, o\nbeneficiário seja empregado ou deixe de cursar as atividades\neducacionais. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial.\nIV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"a pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: \"No\ncaso dos autos, considerando as circunstâncias em que o dano\nocorreu, a relação existente entre os familiares, a capacidade\neconômica do Estado e os parâmetros adotados por esta Egrégia Turma\nna valoração dos danos morais, entendo razoável e adequado os\nvalores indenizatórios fixados na Sentença, quais sejam R$ 20.000,00\n(vinte mil reais) para o filho menor e R$ 5.000,00 (cinco mil\nreais) para a esposa, como forma de impedir a reiteração da conduta\npelo réu, sem implicar enriquecimento sem causa dos autores.\"\nVI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, muito embora\npossa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos\nmorais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em\nvalores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso\nconcreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator\ninistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt\nno AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt\nno AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 31/8/2020.\nVII - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a\nexistência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma\nquestão aventada sob os auspícios da alínea \"a\", que, por sua vez,\nfoi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude\nfática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao\nconhecimento do recurso especial pela alínea \"c\". Nesse sentido:\n(AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, DJe de 22/5/2019, AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de\n19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no\nAREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 13/4/2018.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f62cab8f212c1083fde47e3a17da05e08ca345992ab4b41801c65e50a67014f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
