{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27268,"origem":"stj","sha256_origem":"d8aba4117f6a9291d05500854b7f0e0540601887797af6d59a3c799864d7ee2b","registro_original":{"id_fonte":"000841227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893720","numero_registro":"202002274798","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.\nCREDITAMENTO PIS E COFINS. LEIS N. 10.697/2002 E 10.833/2003.\nPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PARA CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOB O\nREGIME MONOFÁSICO. POSTERIOR AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. TEMA 1.093. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE\nEVENTUAL RETRATAÇÃO OU NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS\nARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.\nI - A matéria discutida nos autos, a saber, a possibilidade de\naproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias\nadquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica das\ncitadas contribuições, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033/2004,\nfoi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob\no Tema 1.093, nos REsps 1.894.741/RS e 1.895.255/RS.\nII - Nesse contexto, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal\nde Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem\npara que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso\nespecial repetitivo, em conformidade com o que prevê o art. 1.040,\nc/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) negue seguimento ao\nrecurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação da tese\nfirmada pelo Superior Tribunal de Justiça; ou b) proceda ao juízo de\nretratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir da tese\nfirmada no tema repetitivo (EDcl no REsp 1.801.139/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe\n1º/7/2021.)\nIII - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem\nefeitos as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos\nao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0fe587e0084a85c187f0521eb923538ea41b6ebeef55cfd9158357fc28695774","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
