{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27269,"origem":"stj","sha256_origem":"7e4d208bb4eb9c63c4571ae46935074861fceecb182c82e6b41e6f81492b97b4","registro_original":{"id_fonte":"000841228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908530","numero_registro":"202003166318","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEI VIGENTE\nNA DATA DA SENTENÇA. CONSONÂNCIA COM O CPC/1973. DESCABIDA A\nMAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União em\nque se pleiteia o reconhecimento da existência de compensações\ndecorrentes de aumentos salariais concedidos pela administração por\nmeio das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada para limitar pedido executório e majorar verba honorária.\nInterposto recurso especial, não foi conhecido. O agravo interno\nfoi improvido.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - No que diz respeito aos honorários advocatícios, o Superior\nTribunal de Justiça entende  aplicável para a fixação inicial da\nverba honorária a lei vigente na data da sentença que a impõe.\nIV - Assim sendo, as normas sobre honorários advocatícios de\nsucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A\nsentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência\noriginária dos tribunais), como ato processual que qualifica o\nnascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve\nser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas\npelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença,\nreferente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância\ncom o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em\njulgado.\nV - Assim, descabida a majoração de modo que assiste razão, no\nponto, aos embargantes. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.652.083,\nMinistro Herman Benjamin, DJe de 2/3/2023; EDcl no REsp n.\n1.733.097, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/11/2022; e EDcl\nno AREsp n. 2.166.685, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de\n17/10/2022.\nVI - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"747b4cd2f207a0bf4a33daf3f5f93125f1e9db38d2286f37dbd68e8adac6303d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
